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O Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) tem por objetivo geral dar subsídios para as decisões dos agentes públicos e privados quanto à adequabilidade de planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas. Na elaboração e implementação do ZEE, são observadas algumas categorias de pressupostos.

Considere os seguintes pressupostos:

• apresentar termo de referência detalhado;
• gerar produtos, por meio do Sistema de Informações Geográficas, compatíveis com os padrões aprovados pela Comissão Coordenadora do ZEE;
• normatizar com base nos referenciais da Associação Brasileira de Normas Técnicas e da Comissão Nacional de Cartografia.

Os pressupostos apresentados são identificados como

Até 2006, não existia uma lei para orientar as pessoas sobre como explorar economicamente uma floresta pública. Mesmo aquelas que já estavam destinadas ao uso sustentável (Florestas Nacionais) também tinham carência de uma legislação. A Lei de Gestão de Florestas Públicas, Lei no 11.284/2006, uma conquista da sociedade brasileira, foi criada com o intuito de definir procedimentos técnicos para a exploração da floresta e de, ao mesmo tempo conservá-la. Com a criação e aplicação dessa lei, surgiram novos órgãos e novas figuras institucionais importantes para sua efetividade, assim como, ao longo dos anos, a lei sofreu alterações legais.

Uma das alterações, aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidência da República em 2023, que se refere aos fins dispostos nessa lei, define o(a) 

No âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, é comum o uso de instrumentos de mercado para ajudar os países a atingirem as suas metas de contribuição, em termos de redução de emissões de gases de efeito estufa. Antes do Acordo de Paris, no âmbito do Protocolo de Quioto, existia um instrumento econômico que permitia a negociação entre países com metas (Anexo I) e países sem meta (Não Anexo I). Havia, também, um instrumento que 
permitia a implantação agrupada entre países com metas. Com o Acordo de Paris, como todos os países partes passaram 
a ter metas de contribuições nacionalmente determinadas (NDCs), novos instrumentos econômicos surgiram.

Qual instrumento de mercado, estruturado no Acordo de Paris, propõe transações diretas de mitigações de emissões reais entre os países partes, desde que as cooperações sejam voluntárias e não haja dupla contagem no atendimento das NDCs?

A legislação ambiental tem grande importância nacional por tratar do direito de todos ao meio ambiente equilibrado, sendo esse um bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida. Atualmente um dos temas mais relevantes dessa legislação está relacionado aos crimes ambientais, ou seja, ao descumprimento da Lei dos Crimes Ambientais, Lei no
 9.605/1998.

 
Nessa lei, constam as diversas sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades nocivas ao meio ambiente, de forma que, nos crimes 

O etnomapeamento e o etnozoneamento são ferramentas para a gestão territorial e ambiental de terras indígenas, previstas pela Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas (PNGATI). 

Essas ferramentas se caracterizam por serem

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico de âmbito nacional, integrado ao Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima), com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo a base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e para o combate ao desmatamento.
Um investidor do setor agrícola, visando a desenvolver atividades agropastoris, adquiriu um imóvel rural no Brasil, fora da Amazônia Legal, situado a altitude de 1.000 m, em área não litorânea. O terreno possui as seguintes características:

• área plana ou com declividade inferior a 20;
• área equivalente a 3,8 módulos fiscais;
• imóvel sem Cadastro Ambiental Rural (CAR), Cota de Reserva Ambiental (CRA) ou área de Reserva Legal averbada na matrícula do imóvel;
• área cortada por um rio perene de largura de 20 m;
• presença de uma nascente e de um lago natural de 2 ha de espelho d’água;
• existência de 15% de vegetação nativa remanescente.

O proprietário não possui nenhum outro imóvel rural com pendências jurídicas na área em questão.
Buscando evitar sanções legais e melhorar a sustentabilidade da propriedade foram adotadas as seguintes medidas:

I - recomposição de mais 5% da área com fl oresta nativa para fi ns de adequação como Reserva Legal;
II - recomposição das faixas marginais de Áreas de Preservação Permanente (APA), no raio de 50 metros 
no entorno da nascente e do lago e na faixa de 50 
metros da borda da calha do leito regular do rio;
III - recomposição de mais 15% da área com floresta nativa para fins de adequação como Cota de Reserva Ambiental (CRA), além da Reserva Legal;
IV - inscrição do imóvel rural no CAR, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, identificando o imóvel por meio de planta, memorial descritivo, coordenadas com pelo menos um ponto de amarração, localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente (APA) e da Reserva Legal.

Para sanar os passivos legais do imóvel e evitar problemas judiciais, o proprietário é obrigado a adotar SOMENTE as medidas indicadas e

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