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Norberto Bobbio, em seu livro O Positivismo Jurídico: lições de Filosofia do Direito, afirma que o positivismo jurídico é uma teoria na medida em que se propõe a descrever o Direito, mas que também pode ser uma ideologia na medida em que se propõe a ser um certo modo de querer o Direito.
Assinale a opção que, segundo Bobbio, no livro em referência, expressa essa suposta ideologia do positivismo jurídico, denominada por ele positivismo ético.

Acerca do positivismo, do marxismo e do historicismo, julgue o item a seguir.

O positivismo científico de Augusto Comte, influenciado pela Revolução Industrial, defendeu a sociologia como a única ciência experimental capaz de explicar com precisão a vida humana em sociedade, o que, apesar de críticas, teve grande mérito na fixação das premissas utilizadas para estabelecer a sociologia enquanto saber científico autônomo procedente da filosofia social e anterior à disciplina mais específica que hoje é conhecida como sociologia do direito, planificada por Émile Durkheim, discípulo do próprio Augusto Comte.

A respeito da estrutura da norma jurídica, dos modelos teóricos do direito e da interpretação jurídica, julgue o item seguinte.

Segundo a teoria da estrutura dual das normas jurídicas, as normas são divididas em regras e princípios.

Ao enfocar criticamente a “doutrina do direito natural”, Hans Kelsen a caracteriza como aquela fundada

Relativamente à análise feita por Norberto Bobbio acerca da justiça, na obra Teoria da norma jurídica, é correto afirmar que a justiça

A principal tese sustentada pelo paradigma do positivismo

jurídico é a validade da norma jurídica, independentemente

de um juízo moral que se possa fazer sobre o seu conteúdo.

No entanto, um dos mais influentes filósofos do direito

juspositivista, Herbert Hart, no seu pós-escrito ao livro O

Conceito de Direito, sustenta a possibilidade de um

positivismo brando, eventualmente chamado de positivismo

inclusivo ou soft positivism.

Assinale a opção que apresenta, segundo o autor na obra em

referência, o conceito de positivismo brando.

O raciocínio analógico é típico do pensamento jurídico. Esse é

um tema debatido por vários teóricos e filósofos do Direito.

Para Norberto Bobbio, na obra Teoria do Ordenamento

Jurídico, trata-se de um método de autointegração do Direito.

Assinale a opção que, segundo esse autor, apresenta o

conceito de analogia.

Hans Kelsen, ao abordar o tema da interpretação jurídica no

seu livro Teoria Pura do Direito, fala em ato de vontade e ato

de conhecimento. Em relação à aplicação do Direito por um

órgão jurídico, assinale a afirmativa correta da interpretação.

“A solução do conflito aparente de normas dá-se, na hipótese,

mediante a incidência do critério da especialidade, segundo o

qual prevalece a norma específica sobre a geral."

É conhecida a distinção no âmbito da Teoria do Direito entre

antinomias aparentes (ou antinomias solúveis) e antinomias

reais (ou antinomias insolúveis).

Para o jusfilósofo Norberto Bobbio, uma antinomia real se

caracteriza quando estamos diante

O Art. 126 do CPC afirma que o juiz não se exime de sentenciar

ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. A

questão das lacunas também é recorrente no âmbito dos

estudos da Filosofia e da Teoria Geral do Direito. O jusfilósofo

Norberto Bobbio, no livro Teoria do Ordenamento Jurídico

apresenta um estudo sobre essa questão.

O autor denomina por lacuna ideológica a falta de uma norma

Quanto à sociologia jurídica, julgue os itens subsequentes.

O positivismo jurídico representa o conjunto das teorias da

Escola da Exegese. De acordo com essa escola, o direito só

pode ser considerado como fruto do trabalho do legislador

(direito estatal) e as leis devem ser interpretadas racional

e logicamente.

Ao explicar as características fundamentais da Escola da Exegese, o jusfilósofo italiano Norberto Bobbio afirma que tal Escola foi marcada por uma concepção rigidamente estatal de direito. Como consequência disso, temos o princípio da onipotência do legislador.


Segundo Bobbio, a Escola da Exegese nos leva a concluir que

Norberto Bobbio afrma que a teoria do ordena- mento jurídico “constitui uma integração da teoria da norma jurídica”. Em livro nomeado Teoria do ordenamento jurídico , ele afrmou que não lhe foi possível defnir o Direito do ponto de vista da norma jurídica considerada de maneira isolada. Segundo ele, importa alargar o “horizonte para a consideração do modelo pelo qual uma determinada norma se torna efcaz a partir de uma complexa organização que determina a natureza e a entidade das sanções, as pessoas que devam exercê - las e a sua execução”. Para Bobbio, essa organização complexa é o produto de um ordenamento jurídico e, a partir deste, o Direito pode ser defnido. Isso porque, conforme o autor, o problema da defnição do Direito é localizado na teoria do ordenamento jurídico, não na teoria da norma. O pensador apresentou essa conclusão baseado na ideia de organização do sistema normativo, extraída da noção de sanção jurídica.

Segundo Bobbio, a sanção jurídica é aquela cuja execução é garantida por uma sanção:

Relativamente às normas jurídicas, é correto afirmar:

O pensador inglês Herbert Hart, tido como um dos principais representantes da escola do Positivismo Jurídico, que teve lugar na segunda metade do século XX, manteve a defesa da tese kelseniana da separação entre o Direito e a Moral, sendo que, a partir dessa premissa metodológica, propôs um conceito analítico de Direito. Os críticos do pensamento de Herbert Hart normalmente lhe atribuem a aceitação de cinco teses que seriam consequências lógicas deduzidas da ideia de separação entre Direito e Moral, entre as quais apenas alguma(s) foi/foram verdadeiramente defendida(s) por Herbert Hart e, de resto, pelos principais autores positivistas do século XX, sob o argumento de que as tais cinco teses são logicamente independentes e que, nessa condição, pode-se aceitar a validade de alguma(s) e, ao mesmo tempo, rechaçar outras sem que se caia em contradição. Das cinco teses abaixo que os críticos de Herbert Hart associam ao seu pensamento, marque como falsa(s) (F) aquela(s) que ele não defendeu e como verdadeira(s) (V) aquela(s) que ele de fato sustentou. Em seguida, assinale a opção CORRETA.



( ) A tese da Lei, segundo a qual o conceito de Direito deve ser definido mediante o conceito de Lei.



( ) A tese da Neutralidade, segundo a qual o conceito de Direito tem que ser definido prescindindo-se de seu conteúdo.



( ) A tese da Subsunção, segundo a qual a aplicação do Direito pode ser levada a cabo em todos os casos mediante uma subsunção livre de valorações.



( ) A tese do Subjetivismo, segundo a qual os critérios do Direito "reto" são de natureza subjetiva.



( ) A tese do Legalismo, segundo a qual as normas do Direito devem ser obedecidas em todas as circunstâncias.

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