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Norberto Bobbio, em seu livro O Positivismo Jurídico: lições de Filosofia do Direito, afirma que o positivismo jurídico é uma teoria na medida em que se propõe a descrever o Direito, mas que também pode ser uma ideologia na medida em que se propõe a ser um certo modo de querer o Direito.
Assinale a opção que, segundo Bobbio, no livro em referência, expressa essa suposta ideologia do positivismo jurídico, denominada por ele positivismo ético.

A ideia da existência de lacuna é um desafio ao conceito de completude do ordenamento jurídico. Segundo o jusfilósofo italiano Norberto Bobbio, no livro Teoria do Ordenamento Jurídico, pode-se completar ou integrar as lacunas existentes no Direito por intermédio de dois métodos, a saber: heterointegração e autointegração.

Assinale a opção que explica como o jusfilósofo define tais conceitos na obra em referência.

Um sério problema com o qual o advogado pode se deparar

ao lidar com o ordenamento jurídico é o das antinomias.

Segundo Norberto Bobbio, em seu livro Teoria do

Ordenamento Jurídico, são necessárias duas condições para

que uma antinomia ocorra.

Assinale a opção que, segundo o autor da obra em referência,

apresenta tais condições.

O raciocínio analógico é típico do pensamento jurídico. Esse é

um tema debatido por vários teóricos e filósofos do Direito.

Para Norberto Bobbio, na obra Teoria do Ordenamento

Jurídico, trata-se de um método de autointegração do Direito.

Assinale a opção que, segundo esse autor, apresenta o

conceito de analogia.

“A solução do conflito aparente de normas dá-se, na hipótese,

mediante a incidência do critério da especialidade, segundo o

qual prevalece a norma específica sobre a geral."

É conhecida a distinção no âmbito da Teoria do Direito entre

antinomias aparentes (ou antinomias solúveis) e antinomias

reais (ou antinomias insolúveis).

Para o jusfilósofo Norberto Bobbio, uma antinomia real se

caracteriza quando estamos diante

O Art. 126 do CPC afirma que o juiz não se exime de sentenciar

ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. A

questão das lacunas também é recorrente no âmbito dos

estudos da Filosofia e da Teoria Geral do Direito. O jusfilósofo

Norberto Bobbio, no livro Teoria do Ordenamento Jurídico

apresenta um estudo sobre essa questão.

O autor denomina por lacuna ideológica a falta de uma norma

Ao explicar as características fundamentais da Escola da Exegese, o jusfilósofo italiano Norberto Bobbio afirma que tal Escola foi marcada por uma concepção rigidamente estatal de direito. Como consequência disso, temos o princípio da onipotência do legislador.


Segundo Bobbio, a Escola da Exegese nos leva a concluir que

Na classificação das normas jurídicas proposta por Norberto Bobbio, em sua obra Teoria da Norma Jurídica, encontra-se a distinção formal entre a norma “que estabelece que uma determinada ação deve ser cumprida quando se verifica uma certa condição” e a norma “que estabelece que uma determinada ação deve ser cumprida”. Estas normas são chamadas, respectivamente,

Norberto Bobbio afrma que a teoria do ordena- mento jurídico “constitui uma integração da teoria da norma jurídica”. Em livro nomeado Teoria do ordenamento jurídico , ele afrmou que não lhe foi possível defnir o Direito do ponto de vista da norma jurídica considerada de maneira isolada. Segundo ele, importa alargar o “horizonte para a consideração do modelo pelo qual uma determinada norma se torna efcaz a partir de uma complexa organização que determina a natureza e a entidade das sanções, as pessoas que devam exercê - las e a sua execução”. Para Bobbio, essa organização complexa é o produto de um ordenamento jurídico e, a partir deste, o Direito pode ser defnido. Isso porque, conforme o autor, o problema da defnição do Direito é localizado na teoria do ordenamento jurídico, não na teoria da norma. O pensador apresentou essa conclusão baseado na ideia de organização do sistema normativo, extraída da noção de sanção jurídica.

Segundo Bobbio, a sanção jurídica é aquela cuja execução é garantida por uma sanção:

Em sua teoria da norma jurídica, Noberto Bobbio distingue as sanções jurídicas das sanções morais e sociais. Segundo esta distinção, a sanção jurídica, diferentemente da sanção moral, é sempre uma resposta de grupo e, diferentemente da sanção social, a sanção jurídica é regulada em geral com as mesmas formas e através das mesmas fontes de produção das regras primárias. Para o autor, tal distinção oferece um critério para distinguir, por sua vez, as normas jurídicas das normas morais e das normas sociais. Considerando-se este critério, pode-se afirmar que são normas jurídicas as normas cuja execução é garantida por uma sanção

Em sua teoria do ordenamento jurídico, Norberto Bobbio estuda os aspectos da unidade, da coerência e da completude do ordenamento. Relativamente ao aspecto da coerência do ordenamento jurídico, "a situação de normas incompatíveis entre si" refere-se ao problema

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