Considere que uma mulher, maior e capaz, chegue a casa, logo após ter sido demitida, e, nervosa, agrida, injustificada e intencionalmente, seu filho de dois anos de idade, causando - lhe lesões corporais de natureza leve. Nessa situação hipotética, caso essa mulher seja condenada pela referida agressão após o devido processo legal, não caberá, como efeito da condenação, a decretação de sua incapacidade para o exercício do poder familiar, nos termos do CP.
Dentre os efeitos da condenação previstos e disciplinados no Código Penal, encontra-se a seguinte hipótese:
Na lição de Frederico Marques: ao lado dos efeitos que a condenação produz como ato jurídico, consequências dela derivam como fato ou acontecimento jurídico. A sentença condenatória, de par com seus efeitos principais, tem o que alguns denominam efeitos reflexos e acessórios, ou efeitos indiretos, que são consequência dos efeitos principais, ou efeito da sentença como fato jurídico (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral 6 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 548). Nesse sentido, analise as proposições abaixo, assinalando a alternativa correta:
Sobre os efeitos da condenação criminal, assinale a alternativa que apresenta a afirmação correta.
Sobre a execução penal, é correto afirmar que
A respeito da repercussão na esfera administrativa da sentença penal e da possibilidade de utilização no processo administrativo de prova constituída no processo penal, assinale a opção correta.
O juiz criminal, após analisar os elementos produzidos no processo e convencer-se de que o acusado cometeu um crime, prolatará sua decisão, condenando o acusado a cumprir a pena estabelecida. A respeito dos efeitos da condenação, é correto afirmar que:
ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:
Nos termos do Código Penal, é efeito automático da condenação, não sendo necessário ser declarado na sentença:
No que se refere à parte geral do Código Penal, julgue os itens
subsequentes.
A proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública pode ter caráter temporário, com natureza de pena de interdição temporária de direitos, mas pode também ter caráter permanente, se for efeito da condenação.
Constitui, dentre outros, efeito penal secundário da condenação