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In Text I, the authors aim to

O movimento de 31 de março de 1964 tinha sido lançado, aparentemente, para livrar o país da corrupção e do comunismo e para restaurar a democracia.
O novo regime começou a mudar as instituições do país através dos chamados Atos Institucionais (AI), justificados como decorrência do “exercício do Poder Constituinte, inerente a todas as revoluções”.
A partir de 1966, passado o primeiro impacto da repressão, a oposição vinha se articulando. Muitos membros da Igreja defrontaram-se com o governo, os estudantes começaram a se mobilizar em torno da UNE e os grupos de luta armada começaram suas primeiras ações em 1968. Nesse contexto, Costa e Silva, em 13 de dezembro de 1968, baixou o AI-5. Ao contrário dos Atos anteriores, o AI-5 não tinha prazo de vigência.

Sobre a ação autoritária do AI-5, afirma-se que o(a)

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“A lei parava na porteira das fazendas. O governo renunciava a seu caráter público. Um elementar senso de autodefesa dizia à população rural que era vantajoso submeter-se ao poder e a proteção do coronel.”

Victor Nunes Leal, na obra clássica “Coronelismo, Enxada e Voto”, publicada em 1949, dizia que o coronelismo era o compromisso entre o poder privado e o poder público. O compromisso, continuava ele, derivava de um longo processo histórico e se enraizava na estrutura social. A urbanização, a industrialização, a libertação do eleitorado rural e o aperfeiçoamento da justiça eleitoral, acreditava o autor, iriam enterrar Coronéis e Coronelismo.

Destacam-se como espaços sociopolíticos determinantes na ação dos coronéis

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Considerada como marco divisório na História do Mundo Ocidental, a Revolução de 1789, na França, foi um fenômeno complexo que produziu transformações e um
conjunto de princípios presentes até a atualidade. Logo nos seus primórdios, foi proclamada a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (26/08/1789), que constituiu a base da Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948.

Observe os princípios abaixo.

I - Os homens nascem livres e iguais em direitos.

II - A liberdade consiste em poder fazer tudo, sendo que o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão a sua vontade.

III - Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, sendo preso, o tratamento cruel só será permitido em caso de grande risco à segurança do país.

IV - A lei é a expressão da vontade geral, tendo todos os cidadãos o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação, devendo, pois, ser a mesma para todos, seja para proteger ou punir.

V - A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem, podendo, portanto, todo cidadão, falar, escrever e imprimir livremente suas ideias, respondendo, todavia, pelos abusos dessa liberdade nos termos previstos na lei.

São princípios que expressam ainda hoje os ideais da Revolução Francesa APENAS os apresentados em

“Em consequência do processo de centralização do poder real e de unificação territorial, a maior parte destes Estados evoluiu no sentido da monarquia absoluta. Este é o regime em que o rei, encarnando o ideal nacional, possui, além disso, de direito e de fato, os atributos da soberania: poder de decretar leis, de prestar justiça, de arrecadar impostos, de manter um exército permanente, de nomear funcionários (...).”
MOUSNIER, R. Os séculos XVI e XVII, 1o vol., In: História Geral das Civilizações, tomo IV. DIFEL, p. 105 e 108.

Nos séculos XVI e XVII, multiplicaram-se os principais autores de doutrinas que justificam o Estado autoritário e o absolutismo dos monarcas. Essas teorias, fundamentando-se ou não na religião, tiveram como um dos representantes das concepções leigas

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