No crime de falsidade de documento público, quando, após a realização da conduta, a finalidade que motivou a prática do crime não for alcançada, haverá
A Lei nº 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, tipifica como tal constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei. A pena prevista para esse crime é de:
Atenção: Para responder às questões de números 1 a 5, baseie-se no texto abaixo.
Flores
Minha terra, o Recife, é fraca de flores, de maneira que as poucas que nascem são guardadas para os enterros – minha terra é forte de enterros. Ninguém fazia essa coisa romântica de dar uma rosa à namorada ou despertar a mulher bonita (que se viu na véspera, pela primeira vez) com uma caixa de orquídeas e aquele cartão astucioso, dizedor de poucas e boas palavras. Passei anos, já no Rio, associando cheiro de flor aos muitos enterros da minha família.
Meus tios, meu pai, minha irmã de olhos azuis, à medida que Deus chamava, eles iam e o cheiro da sala onde a gente chorava me acompanhou até meses atrás. Cheiro úmido, abafado, de flores de uma cidade que se chama Garanhuns, depois de umas dez horas de trem da Great Western. Devo mesmo confessar uma certa malquerença por tudo que era flor fora do talo – sentia nelas uma espécie de cumplicidade nos enterros que saíram da minha casa.
Mas com o tempo fui me habituando à presença e ao perfume das flores. As tristes lembranças não resistiram aos caminhos de Teresópolis, tampouco às quaresmeiras, que têm sido tantas, neste verão de passeios compridos. Agora mesmo a empregada mudou as rosas do jarro do escritório. São cheirosas. Eu olho para trás e não morreu ninguém.
(Adaptado de: MARIA, Antônio. Vento vadio. As crônicas de Antônio Maria. Org. de Guilherme Tauil. São Paulo: Todavia, 2021, p. 317)
As normas de concordância verbal encontram-se plenamente atendidas na frase:
Atenção: Para responder às questões de números 6 a 10, baseie-se no texto abaixo.
Estamos todos nos fanatizando?
O que separa alguém de convicções firmes de um fanático? A resposta não é fácil e pode mesmo ser impossível, ou antes subjetiva, dependente de crenças tão enraizadas em cada um de nós que mergulham no visceral, no irracional. Em resumo, fanatismo é a convicção firme dos que discordam de mim e portanto estão errados; convicção firme é o fanatismo de quem pensa como eu,
logo está certo. As palavras não são inocentes.
Mas será só isso? Estaremos condenados a esse estranho oxímoro, o relativismo absoluto, e à morte do diálogo? Ou haverá um modo menos cínico de lidar com visões de mundo divergentes? Em outras palavras, será possível recuperar um solo comum em que adversários negociem, firmem pactos em torno de certos – talvez poucos, mas cruciais – objetivos compartilhados?
A palavra fanatismo tem duas acepções no Houaiss. A primeira é “zelo religioso obsessivo que pode levar a extremos de intolerância”. A segunda, derivada daquela por extensão, “facciosismo partidário; adesão cega a um sistema ou doutrina; dedicação excessiva a alguém ou algo; paixão”. A palavra passou ao português (em fins do século 18) como versão importada do adjetivo latino derivado de “fanum”, lugar sagrado, campo santo. O “fanaticus” tinha conotações positivas a princípio – era o inspirado pela chama divina –, mas não demorou a ganhar acepções como furioso, louco e delirante.
(Adaptado de: RODRIGUES, Sérgio. Folha de S. Paulo. 24.nov.2021)
Ao analisar o sentido de fanatismo, o autor esclarece que essa palavra
Segundo o que estabelece a Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/1992 com alterações posteriores),