No dia 29 de novembro de 2017, na sede do Distrito Policial, Maria compareceu para dar causa à instauração de investigação policial em desfavor de João, imputando-lhe a autoria de tentativa de homicídio de que ela sabia ser João inocente. Segundo consta dos autos, Maria teria narrado à autoridade policial que seu irmão João, em 28 de novembro de 2017, havia acelerado o veículo que conduzia, em sua direção, no interior do estacionamento do Esporte Clube Manaus, tudo com a intenção de matá-la. Tais notícias foram então registradas no Boletim de Ocorrência 171/2017 daquela unidade policial, o que ocasionou a instauração de inquérito policial para investigação.
Também no dia 29 de novembro de 2017, na mesma unidade policial, João compareceu para registrar ocorrência (Boletim de Ocorrência 173/2017), consistente em lesões corporais graves realizadas por Maria, haja vista ter alegado que Maria se jogou sobre o capô do seu carro em movimento e, quando parou seu carro, foi veementemente agredido. Tais fatos foram incorporados no mesmo inquérito policial.
No decorrer das investigações, teria ficado afinal apurado que Maria teria se colocado intencionalmente na frente do carro conduzido por João, que trafegava em baixa velocidade no interior do estacionamento, consoante laudo pericial e, ademais, tendo em vista as declarações das testemunhas presenciais, culminando com a sugestão de arquivamento da investigação daquela hipotética tentativa de homicídio.
Quanto ao delito de denunciação caluniosa referido, é correto afirmar que
No processo penal, a prerrogativa da contagem de prazos em dobro compete
Sobre o reconhecimento fotográfico, de acordo com a atual orientação do STJ, é correto afirmar que
O apenado comete falta disciplinar de natureza grave, devidamente apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar. Nesse caso, nos termos do Art. 118, inciso I, da Lei nº 7.210/84,
Tratando-se de colaboração premiada, que contém diversos depoimentos, com distintos fatos e sujeitos delatados, é direito do delatado o acesso