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No livro “Desenvolvimento e Estagnação: o Debate entre Desenvolvimentistas e Liberais Neoclássicos”, o economista André Nassif compara as formas distintas através das quais se manifesta o fenômeno da chamada “doença holandesa”.

A chamada doença holandesa (Dutch disease), como sugere a expressão, acometeu a Holanda nos anos 1960, quando foram descobertas consideráveis reservas de gás natural. Com mercados relativamente desregulados, o aumento da rentabilidade esperada acabou provocando forte realocação dos recursos produtivos da economia para o setor de recursos naturais não renováveis, reduzindo os investimentos na indústria manufatureira do país. Em 1977, a revista The Economist cunhou a expressão “doença holandesa” em alusão ao fenômeno […]. De acordo com a concepção novo-desenvolvimentista, a doença holandesa na periferia latino-americana e em diversos outros países em desenvolvimento, ao invés de replicar a forma clássica que afetou a Holanda, assume a forma concebida originalmente por Gabriel Palma. Nesse novo conceito de doença holandesa, o aumento da participação do setor de commodities na estrutura produtiva e na cesta exportadora resulta do conjunto de reformas econômicas liberalizantes (liberalização comercial, abertura ao fluxo internacional de capitais de curto prazo etc.), adotadas sob a forma de tratamento de choque, haja vista a intensidade e rapidez com que foram implementadas a partir da década de 1990.

NASSIF, A. Desenvolvimento e Estagnação: o Debate entre Desenvolvimentistas e Liberais Neoclássicos. São Paulo: Contracorrente, 2023. p. 219; 283-284. Adaptado.

Para os países fortemente dependentes das exportações de produtos primários e outras commodities, como o Brasil, nos períodos de boom de preços desses produtos nos mercados globais, a doença holandesa acarreta

A teoria das vantagens comparativas, proposta por David Ricardo, em 1817, é, ainda hoje, a principal base analítica para a defesa do livre-comércio na economia global. No entanto, como comenta Paul Krugman, no trecho seguinte, por causa de suas hipóteses irrealistas, o princípio ricardiano tem sido questionado na atualidade.

A defesa do comércio livre está, atualmente, mais em dúvida do que em qualquer momento desde a publicação, em 1817, dos Princípios de Economia Política de Ricardo. Este questionamento não decorre das pressões políticas por proteção, que triunfaram no passado, sem abalar os fundamentos intelectuais da teoria das vantagens comparativas. Pelo contrário, ele resulta das mudanças que ocorreram recentemente na própria teoria do comércio internacional [...]. Os novos modelos de 
comércio internacional não apenas deixam em dúvida até que ponto o comércio real pode ser explicado por vantagens comparativas, como também abrem a possibilidade de que a intervenção governamental, através de restrições às importações, subsídios à exportação e assim por diante, possa, em algumas circunstâncias, ser utilizada em prol do interesse nacional.

KRUGMAN, P. R. Is free trade passé? Journal of Economic Perspectives, v. 1, n. 2, 1987. p.131-132. Adaptado.

Em contraste com o que se observa no mundo real, a teoria das vantagens comparativas, na versão neoclássica do princípio ricardiano, pressupõe a prevalência de

As empresas que operam em mercados perfeitamente competitivos são incapazes de extrair lucros econômicos extraordinários (“lucros de monopólio”), no longo prazo, porque

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) dispõe sobre a elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais. Trata-se de um documento com descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco.

 Nos termos da LGPD, a elaboração do relatório de impacto à proteção de dados pessoais

Uma portaria publicada no final do exercício de 2019 estabeleceu diretrizes para redimensionamento do quantitativo de Unidades Administrativas de Serviços Gerais (Uasg), pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. O objetivo final da portaria foi a redução quantitativa das Uasg de compras, visando à promoção de um paradigma de menor pulverização das contratações públicas. Entre os benefícios a serem gerados com esse processo de redimensionamento, vislumbrou-se: maior economia de escala; menores custos de instrução processual; e incremento do 
potencial de controle institucional e social.

Como esse processo de redimensionamento das Uasg alterou diretrizes relativas à gestão orçamentária dos órgãos e entidades da administração federal, os seus resultados, quanto à eficácia e eficiência, devem ser avaliados

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