João, Defensor Público no Estado do Rio de Janeiro, após regular processo administrativo, sofreu a sanção disciplinar de censura. Cerca de 5 (cinco) anos depois, obteve provas, não avaliadas no referido processo, que demonstravam de forma cabal a sua inocência. À luz da sistemática estabelecida pela Lei Complementar Estadual nº 6/1977, João:
José, hipossuficiente econômico, assistido pela Defensoria Pública, ajuizou ação de cobrança em face de Fábio e requereu, na petição inicial, a gratuidade de justiça. O requerimento, no entanto, foi indeferido, tendo o juízo determinado o recolhimento das custas. Considerando a sistemática estabelecida no Código de Processo Civil, contra a referida decisão cabe:
O Chefe do Poder Executivo solicitou que sua assessoria verificasse o procedimento a ser seguido para a contratação de determinado serviço. Ao final, após ampla análise, concluiu-se pela existência de somente um prestador, sendo certo que o serviço não poderia ser substituído por outro similar. À luz da referida narrativa e da sistemática legal vigente, é correto afirmar que:
João, servidor público do Estado do Rio de Janeiro, praticou infração disciplinar à qual era cominada a penalidade de suspensão de 30 (trinta) dias. Por tal razão, foi instaurada sindicância e, por fim, comprovada a existência da infração disciplinar, bem como que João fora o seu autor. Nesse caso, a autoridade competente, consoante a sistemática do Decreto nº 2.479/1979, ao receber o respectivo relatório:
Ao tomar conhecimento de que a Defensoria Pública iria adquirir computadores para o aparelhamento dos órgãos da instituição, o Governador do Estado determinou a suspensão do processo licitatório por entender que a aquisição seria inoportuna. À luz da sistemática constitucional, a decisão do Governador deve ser considerada: