No Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil, quanto ao poder familiar, há previsão de
Os alimentos gravídicos destinam-se
Fátima, representante legal de seu filho Arthur, procura a Defensoria Pública de Florianópolis de posse de título judicial condenatório contendo obrigação alimentar em favor de seu filho em face do genitor da criança. O pai está sem pagar a pensão alimentícia há 5 (cinco) meses. Fátima informa que o pai é funcionário público e não gostaria de vê-lo preso pela dívida alimentar, pois tal situação poderia inclusive prejudicar o próprio sustento da criança. Nesse sentido, no caso hipotético citado,
Sobre reclamação, considere:
I. O Tribunal de Justiça do Estado é competente para julgar reclamação proposta contra decisão do juiz de direito de primeiro grau que faz juízo negativo de admissibilidade de recurso de apelação cível.
II. É cabível reclamação ao Supremo Tribunal Federal para controle da aplicação da tese fixada em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, independentemente do esgotamento das instâncias ordinárias.
III. A reclamação somente é admitida caso seja proposta antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, mas a ulterior inadmissão do recurso não obsta o julgamento da reclamação.
IV. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar reclamação contra ato ou omissão de autoridade administrativa que contrarie o disposto em súmula vinculante, hipótese em que somente se admite a reclamação após esgotadas as vias administrativas.
V. É cabível reclamação ao Superior Tribunal de Justiça contra Acórdão de Tribunal de Justiça que contrarie verbete da súmula da jurisprudência dominante no âmbito daquele Tribunal Superior.
Está correto o que se afirma APENAS em
O novato chega ao estabelecimento com uma concepção de si mesmo que se tornou possível por algumas disposições sociais estáveis no seu mundo doméstico. Ao entrar, é imediatamente despido do apoio dado por tais disposições. Na linguagem exata de algumas de nossas mais antigas instituições totais, começa uma série de rebaixamentos, degradações, humilhações e profanações do eu.
(GOFFMAN, Erving. Manicômios, Prisões e Conventos. Tradução de Dante Moreira Leite. São Paulo: Perspectiva, 1974, p. 24)
Os efeitos deteriorantes do encarceramento relacionam-se à deslegitimação da função da pena de prevenção