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Em se tratando de responsabilidade embasada no Código de Defesa do Consumidor, em decorrência de fato ou de vício do produto/serviço, equiparam-se a consumidores todos as vítimas do evento.

Segundo a Lei n. 9.656/98 (Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde), admite-se a variação do valor das contraprestações pecuniárias fixadas nos contratos de planos privados de assistência à saúde conforme a idade, exceto em relação a consumidores a partir dos setenta anos de idade, os quais deverão comprovar, apenas, a idade para que se mantenha o valor da obrigação.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa de qualquer dos contratantes.

No regramento da Lei n. 8.078/90 acerca da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, conceitua-se como produto defeituoso aquele que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, considerando-se as circunstâncias relevantes, dentre elas sua apresentação, o uso e riscos esperados e a época em que colocado em circulação.

Nos termos da Lei n. 8.078/90, o envio ou entrega de qualquer produto, sem solicitação prévia do consumidor, independente da quantidade remetida ou entregue, é equiparado a amostra grátis, sem que haja obrigação de pagamento.

Equiparam-se ao fornecedor, nos termos da Lei n. 8.078/90, a entidade desportiva

detentora do mando de jogo e a entidade responsável pela organização da competição,

incumbindo a esta última o dever de comunicar, previamente, à autoridade de saúde a

realização do evento.

O fornecedor que não cumprir a data e o turno escolhido por ele dentre as três opções enumeradas pelo consumidor para a entrega de produto ou para a realização do serviços fica, no Estado de Santa Catarina, por força do disposto na Lei Estadual n. 15.779/12, sujeito à advertência e à multa.

A informação adequada e clara, acessível à pessoa com deficiência, sobre os tributos incidentes sobre os diferentes produtos e serviços, bem como sobre os riscos que apresentem, configura direito básico do consumidor previsto na Lei n. 8.078/90.

Conforme o regramento do Código de Defesa do Consumidor, publicidade enganosa pode se dar na forma omissiva, quando não se informa sobre dado essencial do produto ou do serviço, cabendo o ônus da prova da correção da informação/comunicação publicitária a quem a patrocina.

Os crimes contra o consumidor previstos na Lei n. 8.078/90 tem, como hipóteses de circunstâncias agravantes, dentre outras, a condição econômico-social do autor manifestamente superior à da vítima e o qualificativo do consumidor como operário ou rurícola.

No Código de Defesa do Consumidor adotou-se o sistema chamado opt-in, segundo o qual

a suspensão de processos individuais diante de ação coletiva é sempre voluntária,

dependendo da avaliação de conveniência e de requerimento do autor da ação individual.

Na mesma sistemática, o Novo Código de Processo Civil manteve a autonomia da ação

individual em relação à ação coletiva, bastando, apenas, a opção do autor para que o

processo individual mantenha seu curso, mesmo em havendo instauração do incidente de

resolução de demandas repetitivas ou julgamento de recursos extraordinário e especial

repetitivo.

O art. 22 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ao impor aos órgãos públicos o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, determina a incidência dessa lei a todos os serviços públicos, sejam eles classificados como próprios ou impróprios.

A falência, insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica decorrente de má

administração, assim como a hipótese de a personalidade da pessoa jurídica constituir

obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores poderão ensejar a

desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, conforme preceitua a Lei n.

8.078/90.

Nos termos do Decreto n. 6.523/08, que fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), ficam excluídos do âmbito de aplicação do aludido regramento a oferta e a contratação de produtos e de serviços realizadas por telefone.

Faculta-se ao consumidor, mesmo individualmente, requerer ao Ministério Público que ajuíze ação para obter nulidade de cláusula contratual por desatendimento ao disposto no Código de Defesa do Consumidor em face de violação ao justo equilíbrio entre os direitos e as obrigações das partes, nos termos da Lei n. 8.078/90.

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