A Lei n. 8.078/90 nada dispõe acerca do assistente do Ministério Público, de forma que, em todos os crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, incide o regramento genérico previsto no Código de Processo Penal, donde inviabilizada a intervenção, como assistente do Ministério Público, de órgãos da Administração Pública sem personalidade jurídica.
Prescreve em cinco anos, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, a pretensão à
reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço segundo o normatizado
no Código de Defesa do Consumidor.
A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público, previamente à realização, laudos técnicos de segurança, de vistoria de engenharia, de prevenção e combate de incêndio e de condições sanitárias e de higiene dos estádios a serem utilizados, segundo determina o Decreto n. 6.795/09.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito notificar o devedor antes de proceder à inscrição, sendo indispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
A circunstância de o autor de crime contra a relação de consumo tipificado na Lei n. 8.137/90 ser funcionário público no exercício de suas funções é agravante prevista no regramento citado.