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No Código de Defesa do Consumidor adotou-se o sistema chamado opt-in, segundo o qual

a suspensão de processos individuais diante de ação coletiva é sempre voluntária,

dependendo da avaliação de conveniência e de requerimento do autor da ação individual.

Na mesma sistemática, o Novo Código de Processo Civil manteve a autonomia da ação

individual em relação à ação coletiva, bastando, apenas, a opção do autor para que o

processo individual mantenha seu curso, mesmo em havendo instauração do incidente de

resolução de demandas repetitivas ou julgamento de recursos extraordinário e especial

repetitivo.

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