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Uma parte comprometeu-se a entregar a outra um determinado bem móvel em determinada data. Na data aprazada, por motivo irrelevante para a questão, o devedor não possuía o bem prometido. Comprometeu-se, então, em substituição ao anterior, a entregar, em nova data, outros três bens móveis diversos do anterior, com o que o credor aquiesceu. O modo de extinção das obrigações retratado acima é:

Antônio reside, alternadamente e com igual interesse em nelas permanecer, nas cidades de Cândido de Abreu e de São José dos Pinhais. Trabalha estavelmente na capital do estado, Curitiba, em cujo emprego também pretende continuar. Costuma passar férias frequentemente na cidade de Matinhos, sempre dela voltando, ora para Cândido de Abreu, ora para São José dos Pinhais.
Nas circunstâncias acima, Antônio tem domicílio em:

Advogado pactuou honorários incidentes sobre a vantagem econômica auferida pelo cliente em demanda judicial, no caso, a declaração do direito de aproveitamento de crédito tributário de ICMS recolhido a maior, desde que homologado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do lugar. Assim, o advogado teria direito à quantia mensal de 4% à medida que a empresa executada fosse autorizada pela autoridade fazendária a se creditar dos valores de ICMS recolhidos anteriormente em excesso. Na hipótese acima, o negócio jurídico está sujeito a:

O conjunto de bens já recolhidos, oriundos após a morte de alguém que não deixou testamento, mas cujo processo de inventário ainda não foi ultimado, sobre o qual ainda não se conhecem os herdeiros ou não há certeza de que existem, que é representado por curador, que possui legitimidade processual, mas não possui personalidade jurídica, chama-se:

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