De acordo com a Lei Complementar nº 773, de 11 de agosto de 2021, o Art. 24 estabelece nova redação para o art. 63 da Lei Complementar nº 412 de 2008, que passa a vigorar conforme texto abaixo: “Art. 63. O segurado será aposentado voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:”
São requisitos estabelecidos no Art. 63, da Lei Complementar nº 412, de 2008, EXCETO:
Sobre as fases do processo disciplinar, de acordo com a Lei complementar nº 491/2010, é correto afirmar que:
A Lei Complementar nº 795, de 6 de janeiro de 2022, institui o Benefício Especial pela adesão patrocinada ao Regime de Previdência Complementar do Estado de Santa Catarina e altera a Lei Complementar nº 661, de 2015, e a Lei Complementar nº 412, de 2008, no anexo único da LC 795; tem-se as fórmulas para obtenção do benefício especial conforme abaixo.
Fazem parte do cálculo da fórmula, EXCETO:
Sobre a greve de servidores públicos à luz da Constituição do Estado de Santa Catarina, está correto o que se diz em:
A NTA deverá ser substituída em caso de:
I - alteração das regras de concessão
II - cálculo e reajustamento dos benefícios do RPS
III - do regime financeiro ou método de financiamento
IV - de suas formulações
As afirmativas I, II, III e IV são, respectivamente:
O diploma legal que institui o Regime de Previdência Complementar (RPC-SC) de que tratam os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição da República, no âmbito do Estado de Santa Catarina, fixa o limite máximo aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina (RPPS/SC) e estabelece outras providências, é:
De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, o requisito básico para inscrição em concurso público é:
Na Lei Complementar Estadual nº 412 de 26/06/2008, no capítulo que rege as Despesas e da Contabilidade, o Art. 28 dispõe que “fica o IPREV autorizado a realizar as seguintes despesas” (...), EXCETO:
Na Lei Complementar Estadual nº 412 de 26/06/2008, no Art.27, entende-se como base do salário de contribuição o subsídio do cargo efetivo, em parcela única, o vencimento do cargo efetivo acrescido, EXCETO: