Sobre o endosso e o aval de letras de câmbio e de notas promissórias,
I.pelo endosso transmitem-se todos os direitos emergentes da letra de câmbio e da nota promissória e o endossante, salvo
cláusula em contrário, garante o pagamento desses títulos.
II.o endosso pode ser condicional, mas não parcial.
III.o pagamento de uma letra de câmbio ou de uma nota promissória pode ser no todo ou em parte garantido por aval.
IV.o avalista é responsável da mesma maneira que a pessoa afiançada, mas sua obrigação se mantém se a obrigação que
ele garantiu for nula apenas por vício de forma.
V.o endossante acionado não pode opor ao portador de uma nota promissória as exceções fundadas sobre as relações
pessoais dele com os portadores anteriores, salvo se o portador ao adquirir a nota promissória tiver procedido conscientemente
em detrimento do devedor.
Está correto o que se afirma APENAS em
O registro nas Juntas Comerciais de contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz
Sobre o contrato de fiança: I.A fiança dar-se-á por escrito e não admite interpretação extensiva, mas, não sendo limitada, compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador. II.É nula a fiança concedida pelo homem casado, sem a anuência do cônjuge, salvo se o casamento se tiver realizado pelo regime da separação total de bens. III.A fiança conjuntamente celebrada a um só débito por mais de uma pessoa não importa compromisso de solidariedade entre elas, salvo disposição contratual em sentido contrário. IV.O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso de mútuo feito a pessoa menor. V.O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor, mas esse prazo é de cento e vinte dias se a fiança for de obrigações decorrentes de locação predial urbana. Está correto o que se afirma APENAS em
Pedro Silva Comércio de Roupa − Empresa Individual de Responsabilidade Limitada − EIRELI alugou para moradia de seus empregados um imóvel próximo ao estabelecimento, pelo prazo de vinte e quatro meses, findo o qual o locador notificou a locatária de que não mais lhe interessava a locação, concedendo 30 dias para desocupação do imóvel. Ajuizou, depois de escoado esse prazo, ação de despejo. Nesse caso, a retomada do imóvel
Entre os meios de prova admissíveis acham-se os livros dos empresários