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Texto: Na canoa do antropólogo

A malária e o sol escaldante pontuaram a traumática experiência

do jovem antropólogo que, entre os aweti, no Xingu, em 1971,

fazia sua pesquisa de mestrado. Deitada "em um lago de sangue",

a índia foi declarada morta pelo pajé, enquanto seu bebê recémnascido

chorava perto do fogo. A criança, esclareceu um índio, seria

enterrada viva junto com a mãe, enquanto as labaredas terminariam

de consumir a oca e os pertences da falecida. Diante disso,

consumido pela febre, o antropólogo agarrou o bebê e, auxiliado

por sua mulher grávida, uma estudante universitária de antropologia,

protegeu-o por dois dias em sua rede, à espera da canoa que

os levaria ao posto indígena.

Deve-se violar uma prática tradicional em nome do princípio da

vida? Essa pergunta, a mesma que atormenta até hoje o antropólogo

George Zarur, um amigo dileto, ressurge sob outra forma na

polêmica sobre o Projeto de Lei 1.057, destinado a coibir o infanticídio

entre os índios. À primeira vista, o dilema envolve os conceitos de

cultura e direitos humanos.

Numa canoa remada por índios remunerados por contas de

colares, ao longo de 12 horas, o casal de antropólogos abrigou a

criança "da chuva, do sol e dos ramos da beira dos canais que

unem a aldeia Aweti ao Posto Leonardo Villas-Boas". Finalmente,

Marina Villas-Boas recolheu o indiozinho desidratado e o encaminhou

para adoção. [...] O PL 1.057 ganhou a alcunha de Lei Muwaji

para celebrar a índia amazonense Muwaji Suruwahá, que enfrentou

sua tribo a fim de salvar a vida da filha nascida com paralisia

cerebral.

[...] O infanticídio indígena vitima gêmeos e crianças cujas mães

são solteiras ou morreram no parto, assim como as que nascem com

deficiências. Na origem da norma encontram-se as estratégias de

sobrevivência de grupos humanos acossados permanentemente

pela escassez. Nesse contexto, o leite materno e os cuidados com

os recém-nascidos são bens limitados e, portanto, valiosos. Há lógica

na prática do infanticídio, mas isso não é motivo para perenizá-la.

A unidade indissolúvel entre mãe e filho, na vida e na morte,

justifica-se sob a premissa do modo de vida tradicional. Mas o cená-

rio altera-se por completo na hora em que o grupo indígena passa

a interagir com a sociedade moderna circundante, que assume a

obrigação de prover-lhe serviços essenciais de saúde, inclusive

leite para os recém-nascidos, vacinação e tratamentos médicos.

O PL 1.057 foi aprovado na Câmara e tramita no Senado. Há

quem a classifique como instrumento de criminalização dos índios.

Mas, a Lei Muwaji diz que o dever das autoridades é demover o

grupo indígena, "sempre por meio do diálogo", da persistência na

prática do infanticídio, protegendo a criança pela "retirada provisó-

ria" do convívio do grupo antes de seu encaminhamento a programas

de adoção. Além disso, obviamente, ela não cancela o princípio

jurídico da inimputabilidade do indígena, que impede a criminalização

de atos derivados da observância de normas entranhadas na tradi-

ção do grupo. Na verdade, ao estabelecer a obrigação de comunicar

o risco da eliminação de crianças, o PL 1.057 não criminaliza os

índios, mas os agentes públicos que, pela omissão deliberada,

acobertam violações ultrajantes dos direitos humanos.

Eu, que não tenho religião, enxergo nessa crítica preconceituosa

um outro tipo de fundamentalismo: a veneração da cultura como um

totem imemorial. E, como tantos outros, religiosos ou não, prefiro ver

na canoa que salvou o indiozinho do Xingu uma metáfora para o

diálogo entre culturas.

Demétrio Magnoli. O Globo, 22/10/2015. Disponível em http://oglobo.globo.com/opiniao/nacanoa-do-antropologo-17842818#ixzz3xSXXFoDB.

Adaptado.

Lê-se, no quarto parágrafo: “isso não é motivo para perenizála”. O verbo perenizar significa tornar perene, isto é:

Texto: Na canoa do antropólogo

A malária e o sol escaldante pontuaram a traumática experiência

do jovem antropólogo que, entre os aweti, no Xingu, em 1971,

fazia sua pesquisa de mestrado. Deitada "em um lago de sangue",

a índia foi declarada morta pelo pajé, enquanto seu bebê recémnascido

chorava perto do fogo. A criança, esclareceu um índio, seria

enterrada viva junto com a mãe, enquanto as labaredas terminariam

de consumir a oca e os pertences da falecida. Diante disso,

consumido pela febre, o antropólogo agarrou o bebê e, auxiliado

por sua mulher grávida, uma estudante universitária de antropologia,

protegeu-o por dois dias em sua rede, à espera da canoa que

os levaria ao posto indígena.

Deve-se violar uma prática tradicional em nome do princípio da

vida? Essa pergunta, a mesma que atormenta até hoje o antropólogo

George Zarur, um amigo dileto, ressurge sob outra forma na

polêmica sobre o Projeto de Lei 1.057, destinado a coibir o infanticídio

entre os índios. À primeira vista, o dilema envolve os conceitos de

cultura e direitos humanos.

Numa canoa remada por índios remunerados por contas de

colares, ao longo de 12 horas, o casal de antropólogos abrigou a

criança "da chuva, do sol e dos ramos da beira dos canais que

unem a aldeia Aweti ao Posto Leonardo Villas-Boas". Finalmente,

Marina Villas-Boas recolheu o indiozinho desidratado e o encaminhou

para adoção. [...] O PL 1.057 ganhou a alcunha de Lei Muwaji

para celebrar a índia amazonense Muwaji Suruwahá, que enfrentou

sua tribo a fim de salvar a vida da filha nascida com paralisia

cerebral.

[...] O infanticídio indígena vitima gêmeos e crianças cujas mães

são solteiras ou morreram no parto, assim como as que nascem com

deficiências. Na origem da norma encontram-se as estratégias de

sobrevivência de grupos humanos acossados permanentemente

pela escassez. Nesse contexto, o leite materno e os cuidados com

os recém-nascidos são bens limitados e, portanto, valiosos. Há lógica

na prática do infanticídio, mas isso não é motivo para perenizá-la.

A unidade indissolúvel entre mãe e filho, na vida e na morte,

justifica-se sob a premissa do modo de vida tradicional. Mas o cená-

rio altera-se por completo na hora em que o grupo indígena passa

a interagir com a sociedade moderna circundante, que assume a

obrigação de prover-lhe serviços essenciais de saúde, inclusive

leite para os recém-nascidos, vacinação e tratamentos médicos.

O PL 1.057 foi aprovado na Câmara e tramita no Senado. Há

quem a classifique como instrumento de criminalização dos índios.

Mas, a Lei Muwaji diz que o dever das autoridades é demover o

grupo indígena, "sempre por meio do diálogo", da persistência na

prática do infanticídio, protegendo a criança pela "retirada provisó-

ria" do convívio do grupo antes de seu encaminhamento a programas

de adoção. Além disso, obviamente, ela não cancela o princípio

jurídico da inimputabilidade do indígena, que impede a criminalização

de atos derivados da observância de normas entranhadas na tradi-

ção do grupo. Na verdade, ao estabelecer a obrigação de comunicar

o risco da eliminação de crianças, o PL 1.057 não criminaliza os

índios, mas os agentes públicos que, pela omissão deliberada,

acobertam violações ultrajantes dos direitos humanos.

Eu, que não tenho religião, enxergo nessa crítica preconceituosa

um outro tipo de fundamentalismo: a veneração da cultura como um

totem imemorial. E, como tantos outros, religiosos ou não, prefiro ver

na canoa que salvou o indiozinho do Xingu uma metáfora para o

diálogo entre culturas.

Demétrio Magnoli. O Globo, 22/10/2015. Disponível em http://oglobo.globo.com/opiniao/nacanoa-do-antropologo-17842818#ixzz3xSXXFoDB.

Adaptado.

“Deitada ‘em um lago de sangue’, a índia foi declarada morta”. O autor destaca entre aspas o emprego de um recurso expressivo que, no contexto, visa conferir realce à cena relatada. Trata-se de hipérbole, figura de linguagem que também se evidencia em:

Texto: Na canoa do antropólogo

A malária e o sol escaldante pontuaram a traumática experiência

do jovem antropólogo que, entre os aweti, no Xingu, em 1971,

fazia sua pesquisa de mestrado. Deitada “em um lago de sangue",

a índia foi declarada morta pelo pajé, enquanto seu bebê recémnascido

chorava perto do fogo. A criança, esclareceu um índio, seria

enterrada viva junto com a mãe, enquanto as labaredas terminariam

de consumir a oca e os pertences da falecida. Diante disso,

consumido pela febre, o antropólogo agarrou o bebê e, auxiliado

por sua mulher grávida, uma estudante universitária de antropologia,

protegeu-o por dois dias em sua rede, à espera da canoa que

os levaria ao posto indígena.

Deve-se violar uma prática tradicional em nome do princípio da

vida? Essa pergunta, a mesma que atormenta até hoje o antropólogo

George Zarur, um amigo dileto, ressurge sob outra forma na

polêmica sobre o Projeto de Lei 1.057, destinado a coibir o infanticídio

entre os índios. À primeira vista, o dilema envolve os conceitos de

cultura e direitos humanos.

Numa canoa remada por índios remunerados por contas de

colares, ao longo de 12 horas, o casal de antropólogos abrigou a

criança “da chuva, do sol e dos ramos da beira dos canais que

unem a aldeia Aweti ao Posto Leonardo Villas-Boas". Finalmente,

Marina Villas-Boas recolheu o indiozinho desidratado e o encaminhou

para adoção. [...] O PL 1.057 ganhou a alcunha de Lei Muwaji

para celebrar a índia amazonense Muwaji Suruwahá, que enfrentou

sua tribo a fim de salvar a vida da filha nascida com paralisia

cerebral.

[...] O infanticídio indígena vitima gêmeos e crianças cujas mães

são solteiras ou morreram no parto, assim como as que nascem com

deficiências. Na origem da norma encontram-se as estratégias de

sobrevivência de grupos humanos acossados permanentemente

pela escassez. Nesse contexto, o leite materno e os cuidados com

os recém-nascidos são bens limitados e, portanto, valiosos. Há lógica

na prática do infanticídio, mas isso não é motivo para perenizá-la.

A unidade indissolúvel entre mãe e filho, na vida e na morte,

justifica-se sob a premissa do modo de vida tradicional. Mas o cená-

rio altera-se por completo na hora em que o grupo indígena passa

a interagir com a sociedade moderna circundante, que assume a

obrigação de prover-lhe serviços essenciais de saúde, inclusive

leite para os recém-nascidos, vacinação e tratamentos médicos.

O PL 1.057 foi aprovado na Câmara e tramita no Senado. Há

quem a classifique como instrumento de criminalização dos índios.

Mas, a Lei Muwaji diz que o dever das autoridades é demover o

grupo indígena, “sempre por meio do diálogo", da persistência na

prática do infanticídio, protegendo a criança pela “retirada provisó-

ria" do convívio do grupo antes de seu encaminhamento a programas

de adoção. Além disso, obviamente, ela não cancela o princípio

jurídico da inimputabilidade do indígena, que impede a criminalização

de atos derivados da observância de normas entranhadas na tradi-

ção do grupo. Na verdade, ao estabelecer a obrigação de comunicar

o risco da eliminação de crianças, o PL 1.057 não criminaliza os

índios, mas os agentes públicos que, pela omissão deliberada,

acobertam violações ultrajantes dos direitos humanos.

Eu, que não tenho religião, enxergo nessa crítica preconceituosa

um outro tipo de fundamentalismo: a veneração da cultura como um

totem imemorial. E, como tantos outros, religiosos ou não, prefiro ver

na canoa que salvou o indiozinho do Xingu uma metáfora para o

diálogo entre culturas.

Demétrio Magnoli. O Globo, 22/10/2015. Disponível em http://oglobo.globo.com/opiniao/nacanoa-do-antropologo-17842818#ixzz3xSXXFoDB.

Adaptado

O prefixo inicial do substantivo inimputabilidade (penúltimo

parágrafo) está presente, com o mesmo valor semântico, na

seguinte palavra do texto:

“E isso será uma grande vitória, pois hoje estamos a caminho dos 4 graus ou mais.” O mesmo motivo gramatical que leva ao uso da vírgula nessa frase justifica seu emprego em:

O substantivo metrópole é composto pela junção de dois radicais. Nenhum desses dois elementos mórficos está presente na formação da seguinte palavra:

Acerca dos aspectos linguísticos e das ideias do texto acima, julgue os itens seguintes.

No trecho “respostas às demandas" (L.20), o emprego do sinal

indicativo de crase justifica-se pela regência do substantivo

“respostas", que exige complemento antecedido da preposição

a, e pela presença de artigo feminino plural que determina

“demandas".

Julgue os itens subsequentes, relativos às ideias e aos aspectos linguísticos da tirinha apresentada, da personagem Mafalda

As palavras “proeza" (terceiro quadrinho) e “façanhas" (quinto

quadrinho) são empregadas na tirinha com o sentido de perigo.

Julgue os itens subsequentes, relativos às ideias e aos aspectos linguísticos da tirinha apresentada, da personagem Mafalda

O autor se utiliza da criatividade lúdica da personagem

Mafalda para criticar a omissão das autoridades quanto à

poluição e ao recolhimento de entulho.

INSTRUÇÃO: Leia o trecho abaixo do artigo Presidente: líder ou gerente?, de Maílson da Nóbrega, e

responda às questões de 01 a 03.

[...]

A meu juízo, o Brasil precisa de líderes políticos transformadores, capazes de empreender reformas e

assim ampliar o potencial de crescimento e bem-estar. São pessoas aptas a mobilizar a sociedade e a classe

política para enfrentar e resolver problemas, o que implica motivar, seduzir, agregar, organizar, orientar,

focalizar. O líder virtuoso precisa ter visão de futuro, habilidade para construir maiorias no Congresso e

capacidade para identificar e atacar os problemas mais relevantes de sua época.

Rever opiniões, reconhecer erros e considerar novas realidades são igualmente atributos do líder sensato

e verdadeiro. Fluência verbal, carisma e capacidade de se comunicar são características requeridas nas

modernas democracias de massas, pois é assim que o líder transmite mensagens, ideias, estímulos.

Valorizar a experiência administrativa para o exercício do cargo de presidente é menosprezar a boa

política.

(Revista Veja, 17/09/2014.)

O uso de adjetivos em um texto é um recurso que evidencia a intencionalidade do autor, inserindo marcas

apreciativas e valores ideológicos. Em geral, o adjetivo flexiona-se de forma a concordar com o substantivo a

que se refere; há casos em que o adjetivo não se flexiona em gênero, somente em número. No texto, quais

apresentam essa concordância?

Leia as frases abaixo.

I - Enquanto houver leitores, haverá livros.

II - Mais de um terço dos jovens no Brasil nunca desliga o celular.

III - Vossa Senhoria tomou posse de seu mandato em dia auspicioso.

IV - Hoje são 08 de março, dia da mulher.

Sobre a concordância verbal empregada nas frases, assinale a afirmativa INCORRETA.

Sobre as ocorrências da conjunção mas no texto, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas. ( ) Em Mas o uso que dele se faz é horrível, a conjunção inicia oração com sentido de oposição ao que foi dito anteriormente em que o autor fala de forma positiva do data show.
( ) Em Mas ela foi obrigada a tomar providências, a conjunção pode ser substituída pela conjunção E, pois apresenta sentido de adição.
( ) Em Mas todos acham que usar data show é prova de ser avançado, tecnologicamente, a conjunção pode ser substituída por Portanto, sem alteração de sentido.
( ) Nas três ocorrências da conjunção mas, o sentido apresentado é o mesmo: oposição a alguma ideia já exposta no texto.
Assinale a sequência correta.

No primeiro parágrafo do texto, após “Chacrinha", há entre vírgulas:

Dentre os termos destacados, identifique o que NÃO possui a mesma classificação sintática dos demais.

Diante das ideias e informações apresentadas no texto, pode-se afirmar que para o autor os processos relacionados a

inclusão e exclusão são:

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