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Segundo Canotilho (CANOTILHO, J. J. G. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993, p. 212-213) “a interpretação das normas constitucionais é um conjunto de métodos, desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência com base em critérios ou premissas (filosóficas, metodológicas, epistemológicas) diferentes, mas, em geral, reciprocamente complementares)”. Dentre as alternativas abaixo, assinale a que apresenta CORRETAMENTE algumas das características do método hermenêutico normativo-estruturante:

Segundo o Professor Bernardo Gonçalves Fernandes, em seu Curso de Direito Constitucional:

“É comum encontrar nos livros jurídicos brasileiros a indicação de uma relativa compatibilidade entre as teorias de Robert Alexy e Ronald Dworkin acerca da aplicação dos princípios jurídicos. Todavia, um olhar mais cuidadoso revela que tal proximidade é, na realidade, uma ilusão, já que os pressupostos teóricos dos quais partem ambos os autores são totalmente distintos.”

Em relação à citação acima, é INCORRETO afirmar:

Em face de norma constitucional que garanta direito e autorize sua restrição por Lei, é CORRETO afirmar que sua interpretação deve observar o seguinte método:

Maria, destacada estudiosa da interpretação constitucional, defendeu que a norma não apresenta uma relação de sobreposição com o texto. Em verdade, é o resultado do processo de interpretação, durante o qual o intérprete desenvolve uma atividade argumentativa e tipicamente decisória, já que deve resolver as conflitualidades intrínsecas que se apresentam durante esse processo, de modo a identificar os significados potencialmente atribuíveis ao texto interpretado e decidir qual deles deve preponderar, considerando as nuances da realidade e a situação concreta na qual a norma se projetará.

A explicação de Maria está lastreada na concepção de que

De acordo com determinada linha interpretativa, a ideia de Constituição deve ser entendida como instrumento de - integração social, em sentido amplo, não apenas do ponto de vista jurídico-formal (como norma fundamental), mas também em perspectiva política e sociológica, como instrumento de regulação de conflitos e de construção e preservação da unidade político-social, de forma a compreender a Constituição como sistema.

Tal descrição corresponde ao seguinte método de interpretação constitucional:

Cláusulas pétreas são:

Maria analisa a Constituição e verifica que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil consiste em construir uma sociedade livre, justa e solidária. Ao decidir uma situação concreta e lançar mão dessa norma constitucional para interpretar o caso, está sendo utilizada a denominada interpretação:

Lucas, estudioso do direito constitucional, chegou à conclusão de que o texto constitucional pode sofrer mudanças de significado ainda que não seja objeto de qualquer alteração formal. Essas alterações, delineadas a partir de atividade intelectiva conduzida pelo intérprete, sob influência das modificações na realidade sociopolítica, não importariam em usurpação de uma função própria do Poder Constituinte originário. À luz da compreensão contemporânea a respeito da interpretação constitucional, a argumentação de Lucas é:

Assinale a alternativa que apresenta corretamente um conceito possível de "Terceiro Setor".

O "pensamento juridico do possivel" foi tema abordado no Supremo Tribunal Federal (STF), como expressão, consequência, pressuposto e limite para uma interpretação constitucional aberta, em referencia a uma "teoria constitucional de alternativas", que abre suas perspectivas para "novas" realidades. Considere os métodos, princípios e limites de interpretação das normas constitucionais e analise as afirmativas abaixo:

I. O método hermenêutico-concretizador trata a Constituição como um sistema aberto de regras e princípios, partindo de um problema concreto para a norma, de modo a atribuir à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados.

II. Segundo o método normativo-estruturante, a norma jurídica não se confunde com o texto normativo, sendo que o teor literal da norma deve ser interpretado à luz da concretização da norma em sua realidade social.

III. A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo, e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas. As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios. Este princípio de interpretação constitucional é denominado "Princípio da Unidade da Constituição".

IV. Decisões interpretativas em sentido estrito podem originar sentenças interpretativas de rechaço, em que a Corte Constitucional adota a interpretação que se conforma à Constituição, repudiando qualquer outra que contrarie o texto constitucional.

Assinale a alternativa correta.

acerca da interpretação constitucional, julgue:  

O método científico‐espiritual almeja apreender a teleologia da norma e os valores a ela imanentes, sendo, por isso, marcadamente sociológico. 

acerca da interpretação constitucional, julgue:  

O método hermenêutico‐concretizador abandona a falácia de uma interpretação equidistante e imparcial e abraça a pré‐compreensão, estabelecendo um ciclo a partir desta para a realidade social e de volta a uma releitura da pré‐compreensão (espiral hermenêutica), até que se atinja uma solução ótima.

acerca da interpretação constitucional, julgue:  

O método normativo‐estruturante busca edificar a norma a partir de seu texto, que é considerado como baliza mínima orientadora e limitadora da interpretação. 

O "pensamento jurídico do possível" foi tema abordado no Supremo Tribunal Federal (STF), como expressão, consequência, pressuposto e limite para uma interpretação constitucional aberta, em referência a uma "teoria constitucional de alternativas", que abre suas perspectivas para "novas" realidades. Considere os métodos, princípios e limites de interpretação das normas constitucionais e analise as afirmativas abaixo:

  1. O método hermenêutico-concretizador trata a Constituição como um sistema aberto de regras e princípios, partindo de um problema concreto para a norma, de modo a atribuir à
    interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados.
  2. Segundo o método normativo-estruturante, a norma jurídica não se confunde com o texto normativo, sendo que o teor literal da norma deve ser interpretado à luz da concretização da norma em sua realidade social.
  3. A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo, e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas. As normas deverão ser vistas como
    preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios. Este princípio de interpretação constitucional é denominado "Princípio da Unidade da Constituição".
  4. Decisões interpretativas em sentido estrito podem originar sentenças interpretativas de rechaço, em que a Corte Constitucional adota a interpretação que se conforma à Constituição, repudiando qualquer outra que contrarie o texto constitucional.

Assinale a alternativa correta.

A respeito de hermenêutica constitucional e de métodos empregados na prática dessa hermenêutica, assinale a opção correta.

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