Considere o seguinte texto:
O controle jurisdicional sobre o mérito administrativo, porém, não foi imediato, entendendo-se até o quarto final do século XX no Brasil que ao Judiciário caberia apenas o controle de legalidade dos atos administrativos, o que restringiria a análise aos aspectos de competência, forma e licitude do objeto do ato.
Contudo, na mesma velocidade em que se enfraquecia, com esteio do controle de constitucionalidade das normas, a antiga noção de independência de poderes, as limitações ao controle jurisdicional do mérito administrativo foram se flexibilizando.
(Luis Felipe Vidal Arellano. Introdução ao Direito Financeiro Brasileiro, 2025)
Sobre o tema do controle judicial dos atos da Administração Pública, é correto afirmar, na linha do quanto argumentado pelo autor, que atualmente:
O poder discricionário atribuído à Administração pública no desempenho de suas funções
A doutrina do Direito Administrativo distingue duas espécies de atos administrativos: os vinculados e os discricionários. O que os distingue é a ausência, nos atos vinculados, do seguinte aspecto, presente nos atos discricionários:
É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador:
Julgue os itens a seguir, no que concerne aos atos administrativos e ao controle da administração pública.
Mérito administrativo é a margem de liberdade conferida por lei aos agentes públicos para escolherem, diante da situação concreta, a melhor maneira de atender ao interesse público.
O denominado mérito do ato administrativo discricionário corresponde