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O Estado de Sergipe firmou, com entidade de direito privado, convênio para consecução de obra de interesse comum, mediante mútua colaboração, nos termos do que autoriza o Art. 116 da Lei no 8.666/1993. A referida entidade privada recebeu recursos públicos para execução do objeto conveniado. No entanto, ao final do prazo estipula-do para execução do ajuste, na prestação de contas, verficou-se que parte do valor recebido foi destinado, sem autorização do Poder Público, à execução de obra não prevista no plano de trabalho do ajuste. Dado o ocorrido,

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