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Respeitado o princípio da legalidade, a Constituição autoriza que a União venha a instituir impostos, não previstos expressamente em sua competência impositiva, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos já discriminados pela Constituição. Supondo que, hipoteticamente, no exercício dessa competência residual e obedecidas as condições determinadas pela Constituição Federal, a União venha efetivamente a instituir um novo imposto. Do produto dessa arrecadação, pertencerá aos Estados e ao Distrito Federal o percentual de

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