A Lei Complementar nº 795, de 6 de janeiro de 2022, institui o Benefício Especial pela adesão patrocinada ao Regime de Previdência Complementar do Estado de Santa Catarina e altera a Lei Complementar nº 661, de 2015, e a Lei Complementar nº 412, de 2008, no anexo único da LC 795; tem-se as fórmulas para obtenção do benefício especial conforme abaixo.

Fazem parte do cálculo da fórmula, EXCETO:
As dotações para despesas que não correspondam à contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado são classificadas como:
O Art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000 estabelece que o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4º.
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
As afirmativas I, II e III são, respectivamente:
Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser: