Texto CB2A1
Os primeiros registros dos impactos da desinformação em processos políticos datam da Roma Antiga, quando Otaviano valeu-se de frases curtas cunhadas em moedas para difamar inimigos e se tornar o primeiro governante do Império Romano. Mas, segundo o historiador português Fernando Catroga, da Universidade de Coimbra, a emergência de tecnologias digitais fez o fenômeno ganhar novas roupagens, sendo uma de suas características atuais o impulso de ir além da manipulação dos fatos, em busca de substituir a própria realidade. Com foco nessa questão, um estudo desenvolvido entre abril de 2020 e junho de 2021 por pesquisadores da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FD-USP) analisou como organizações jurídicas brasileiras reagiram a informações falaciosas espalhadas por plataformas digitais. A ausência de consenso em torno do conceito de desinformação e as dificuldades para mensurar suas consequências foram identificadas como centrais para o estabelecimento de uma legislação.
Coordenador do estudo, o jurista Celso Fernandes Campilongo, da FD-USP, observa que, há 15 anos, a formação da opinião pública era influenciada, majoritariamente, por análises longas e reflexivas, divulgadas de forma centralizada por veículos da grande imprensa. “Hoje a opinião pública tem de lidar com uma avalanche de informações curtas e descontínuas, publicadas por pessoas com forte presença nas mídias sociais. Com isso, de certa forma, os memes e as piadas substituíram o texto analítico”, compara. Ao destacar que o acesso às redes sociais pode ser visto como mais democrático, Campilongo cita a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua— Tecnologia da Informação e Comunicação (PNAD Contínua — TIC), publicada em abril de 2020 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em 2019, conforme indicam seus dados, três em cada quatro brasileiros utilizavam a Internet, e o celular foi o equipamento usado com mais frequência para essa finalidade. Além disso, o levantamento mostra que 95,7% dos cidadãos do
país com acesso à Web valiam-se da rede para enviar ou receber mensagens de texto e de voz ou imagens por aplicativos.
Christina Queiroz. Revista Pesquisa FAPESP. Edição 316, jun. 2022
Conclui-se das ideias apresentadas no texto CB2A1 que
O Banco Central do Brasil, em 31 de janeiro de 2024, publicou a seguinte nota:
Considerando a evolução do processo de desinflação, os cenários avaliados, o balanço de riscos e o amplo conjunto de informações disponíveis, o Copom decidiu reduzir a taxa básica de juros em 0,50 ponto percentual, para 11,25% a.a., e entende que essa decisão é compatível com a estratégia de convergência da inflação para o redor da meta ao longo do horizonte relevante, que inclui o ano de 2024 e, em grau maior, o de 2025.
Sem prejuízo de seu objetivo fundamental de assegurar a estabilidade de preços, essa decisão também implica suavização das flutuações do nível de atividade econômica e fomento do pleno emprego.
Manter a inflação sob controle, próxima à meta, é o principal objetivo da política monetária sob a responsabilidade do Banco Central do Brasil (BCB). Com relação à política monetária, o Comitê de Política Monetária (Copom), mencionado na nota acima,
O Banco Central do Brasil, em publicação no dia 30 de abril de 2020, fez saber que
Financeiras poderão emitir CDB: os investidores que almejam ter Certificados de Depósitos Bancários (CDB)
na carteira têm agora uma opção a mais. O Conselho Monetário Nacional (CMN) autorizou as sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras) a emitir CDB. Antes restrito a bancos, esse tipo de investimento passa a fazer parte das possibilidades de serviços a serem oferecidos por esse tipo de instituição financeira. A ampliação da possibilidade de emissão de CDB faz parte do esforço do Banco Central (BC) de mitigar os efeitos da crise econômica causada pela
Covid-19.
O CDB tem como característica o fato de ser um investimento
O Banco do Nordeste do Brasil deu passos importantes em sua jornada ASG (Ambiental, Social e Governança), entre os quais se encontra a implantação da sua nova Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC).
Dessa forma, a Estratégia ASG do Banco do Nordeste do Brasil baseia-se em dois eixos de atuação, que são:
Um comerciante, que havia comprado passagens aéreas em um site especializado, foi surpreendido ao receber e-mail em que era parabenizado pela compra de dois bilhetes para determinada cidade, que não era o seu destino, sendo certo que não comprou tais passagens e sim outras. Pelo texto da mensagem, pôde observar que o cartão de crédito usado na transação não foi o seu. Intrigado, enviou e-mail à empresa afirmando que não havia feito a compra dos bilhetes e requereu que fosse cancelado o pedido em seu nome. Posteriormente, recebeu novo e-mail, dessa vez da empresa de aviação civil, para que
avaliasse a viagem, sendo certo que não viajou para a cidade apontada. Verificou, pelo texto das duas mensagens recebidas, que as empresas estavam de posse de seu nome, CPF e endereço eletrônico. Diante desses fatos, ingressou com ação indenizatória, por danos morais, contra as duas empresas que lhe remeteram os e-mails, alegando furto de dados pessoais e ofensa ao artigo 5o, II, da LGPD, que dispõe:
para fins desta lei considera-se [...] dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
Após análise desse caso, verifica-se que, com base na Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018, a proposta de ação de indenização