O trecho a seguir faz parte do artigo “Novas Tecnologias e as fintechs: o que há de novo no front”, de Luiz Macahyba, publicado no site do Observatório do Sistema Financeiro, em 03/11/2021.
[...], as discussões acerca do impacto das novas tecnologias – Inteligência Artificial, Aprendizado de Máquina,
Computação em Nuvens, entre outras – na “linha de produção” do setor financeiro precisam envolver, no mínimo, reguladores, agentes de mercado e o meio acadêmico. É evidente o fato de que cada um dos grupos citados acima tem percepções distintas entre si acerca deste fenômeno.
A difusão de tecnologias disruptivas no mercado financeiro traz não só novas oportunidades de negócios, mas também novos desafios para reguladores, agentes de mercado e acadêmicos, como mencionado no texto acima.
Um comerciante, que havia comprado passagens aéreas em um site especializado, foi surpreendido ao receber e-mail em que era parabenizado pela compra de dois bilhetes para determinada cidade, que não era o seu destino, sendo certo que não comprou tais passagens e sim outras. Pelo texto da mensagem, pôde observar que o cartão de crédito usado na transação não foi o seu. Intrigado, enviou e-mail à empresa afirmando que não havia feito a compra dos bilhetes e requereu que fosse cancelado o pedido em seu nome. Posteriormente, recebeu novo e-mail, dessa vez da empresa de aviação civil, para que
avaliasse a viagem, sendo certo que não viajou para a cidade apontada. Verificou, pelo texto das duas mensagens recebidas, que as empresas estavam de posse de seu nome, CPF e endereço eletrônico. Diante desses fatos, ingressou com ação indenizatória, por danos morais, contra as duas empresas que lhe remeteram os e-mails, alegando furto de dados pessoais e ofensa ao artigo 5o, II, da LGPD, que dispõe:
para fins desta lei considera-se [...] dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
Após análise desse caso, verifica-se que, com base na Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018, a proposta de ação de indenização
O blockchain é uma tecnologia de registro distribuído que facilita o armazenamento, a validação e o rastreamento de informações em um “livro contábil” eletrônico.
A tecnologia do blockchain é caracterizada por registros
A Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013, também conhecida como Lei Anticorrupção, foi promulgada para ampliar
e fortalecer, no ordenamento brasileiro, os mecanismos
de combate administrativo e judicial a comportamentos
“contra a Administração Pública”.
Nesse sentido, a
A principal característica dos bancos exclusivamente digitais é a