Constitui pessoa jurídica de Direito Público Interno:
Texto: Na canoa do antropólogo
A malária e o sol escaldante pontuaram a traumática experiência
do jovem antropólogo que, entre os aweti, no Xingu, em 1971,
fazia sua pesquisa de mestrado. Deitada “em um lago de sangue",
a índia foi declarada morta pelo pajé, enquanto seu bebê recémnascido
chorava perto do fogo. A criança, esclareceu um índio, seria
enterrada viva junto com a mãe, enquanto as labaredas terminariam
de consumir a oca e os pertences da falecida. Diante disso,
consumido pela febre, o antropólogo agarrou o bebê e, auxiliado
por sua mulher grávida, uma estudante universitária de antropologia,
protegeu-o por dois dias em sua rede, à espera da canoa que
os levaria ao posto indígena.
Deve-se violar uma prática tradicional em nome do princípio da
vida? Essa pergunta, a mesma que atormenta até hoje o antropólogo
George Zarur, um amigo dileto, ressurge sob outra forma na
polêmica sobre o Projeto de Lei 1.057, destinado a coibir o infanticídio
entre os índios. À primeira vista, o dilema envolve os conceitos de
cultura e direitos humanos.
Numa canoa remada por índios remunerados por contas de
colares, ao longo de 12 horas, o casal de antropólogos abrigou a
criança “da chuva, do sol e dos ramos da beira dos canais que
unem a aldeia Aweti ao Posto Leonardo Villas-Boas". Finalmente,
Marina Villas-Boas recolheu o indiozinho desidratado e o encaminhou
para adoção. [...] O PL 1.057 ganhou a alcunha de Lei Muwaji
para celebrar a índia amazonense Muwaji Suruwahá, que enfrentou
sua tribo a fim de salvar a vida da filha nascida com paralisia
cerebral.
[...] O infanticídio indígena vitima gêmeos e crianças cujas mães
são solteiras ou morreram no parto, assim como as que nascem com
deficiências. Na origem da norma encontram-se as estratégias de
sobrevivência de grupos humanos acossados permanentemente
pela escassez. Nesse contexto, o leite materno e os cuidados com
os recém-nascidos são bens limitados e, portanto, valiosos. Há lógica
na prática do infanticídio, mas isso não é motivo para perenizá-la.
A unidade indissolúvel entre mãe e filho, na vida e na morte,
justifica-se sob a premissa do modo de vida tradicional. Mas o cená-
rio altera-se por completo na hora em que o grupo indígena passa
a interagir com a sociedade moderna circundante, que assume a
obrigação de prover-lhe serviços essenciais de saúde, inclusive
leite para os recém-nascidos, vacinação e tratamentos médicos.
O PL 1.057 foi aprovado na Câmara e tramita no Senado. Há
quem a classifique como instrumento de criminalização dos índios.
Mas, a Lei Muwaji diz que o dever das autoridades é demover o
grupo indígena, “sempre por meio do diálogo", da persistência na
prática do infanticídio, protegendo a criança pela “retirada provisó-
ria" do convívio do grupo antes de seu encaminhamento a programas
de adoção. Além disso, obviamente, ela não cancela o princípio
jurídico da inimputabilidade do indígena, que impede a criminalização
de atos derivados da observância de normas entranhadas na tradi-
ção do grupo. Na verdade, ao estabelecer a obrigação de comunicar
o risco da eliminação de crianças, o PL 1.057 não criminaliza os
índios, mas os agentes públicos que, pela omissão deliberada,
acobertam violações ultrajantes dos direitos humanos.
Eu, que não tenho religião, enxergo nessa crítica preconceituosa
um outro tipo de fundamentalismo: a veneração da cultura como um
totem imemorial. E, como tantos outros, religiosos ou não, prefiro ver
na canoa que salvou o indiozinho do Xingu uma metáfora para o
diálogo entre culturas.
Demétrio Magnoli. O Globo, 22/10/2015. Disponível em http://oglobo.globo.com/opiniao/nacanoa-do-antropologo-17842818#ixzz3xSXXFoDB.
Adaptado.
A leitura do texto permite compreender que, para o autor:
Texto: Na canoa do antropólogo
A malária e o sol escaldante pontuaram a traumática experiência
do jovem antropólogo que, entre os aweti, no Xingu, em 1971,
fazia sua pesquisa de mestrado. Deitada "em um lago de sangue",
a índia foi declarada morta pelo pajé, enquanto seu bebê recémnascido
chorava perto do fogo. A criança, esclareceu um índio, seria
enterrada viva junto com a mãe, enquanto as labaredas terminariam
de consumir a oca e os pertences da falecida. Diante disso,
consumido pela febre, o antropólogo agarrou o bebê e, auxiliado
por sua mulher grávida, uma estudante universitária de antropologia,
protegeu-o por dois dias em sua rede, à espera da canoa que
os levaria ao posto indígena.
Deve-se violar uma prática tradicional em nome do princípio da
vida? Essa pergunta, a mesma que atormenta até hoje o antropólogo
George Zarur, um amigo dileto, ressurge sob outra forma na
polêmica sobre o Projeto de Lei 1.057, destinado a coibir o infanticídio
entre os índios. À primeira vista, o dilema envolve os conceitos de
cultura e direitos humanos.
Numa canoa remada por índios remunerados por contas de
colares, ao longo de 12 horas, o casal de antropólogos abrigou a
criança "da chuva, do sol e dos ramos da beira dos canais que
unem a aldeia Aweti ao Posto Leonardo Villas-Boas". Finalmente,
Marina Villas-Boas recolheu o indiozinho desidratado e o encaminhou
para adoção. [...] O PL 1.057 ganhou a alcunha de Lei Muwaji
para celebrar a índia amazonense Muwaji Suruwahá, que enfrentou
sua tribo a fim de salvar a vida da filha nascida com paralisia
cerebral.
[...] O infanticídio indígena vitima gêmeos e crianças cujas mães
são solteiras ou morreram no parto, assim como as que nascem com
deficiências. Na origem da norma encontram-se as estratégias de
sobrevivência de grupos humanos acossados permanentemente
pela escassez. Nesse contexto, o leite materno e os cuidados com
os recém-nascidos são bens limitados e, portanto, valiosos. Há lógica
na prática do infanticídio, mas isso não é motivo para perenizá-la.
A unidade indissolúvel entre mãe e filho, na vida e na morte,
justifica-se sob a premissa do modo de vida tradicional. Mas o cená-
rio altera-se por completo na hora em que o grupo indígena passa
a interagir com a sociedade moderna circundante, que assume a
obrigação de prover-lhe serviços essenciais de saúde, inclusive
leite para os recém-nascidos, vacinação e tratamentos médicos.
O PL 1.057 foi aprovado na Câmara e tramita no Senado. Há
quem a classifique como instrumento de criminalização dos índios.
Mas, a Lei Muwaji diz que o dever das autoridades é demover o
grupo indígena, "sempre por meio do diálogo", da persistência na
prática do infanticídio, protegendo a criança pela "retirada provisó-
ria" do convívio do grupo antes de seu encaminhamento a programas
de adoção. Além disso, obviamente, ela não cancela o princípio
jurídico da inimputabilidade do indígena, que impede a criminalização
de atos derivados da observância de normas entranhadas na tradi-
ção do grupo. Na verdade, ao estabelecer a obrigação de comunicar
o risco da eliminação de crianças, o PL 1.057 não criminaliza os
índios, mas os agentes públicos que, pela omissão deliberada,
acobertam violações ultrajantes dos direitos humanos.
Eu, que não tenho religião, enxergo nessa crítica preconceituosa
um outro tipo de fundamentalismo: a veneração da cultura como um
totem imemorial. E, como tantos outros, religiosos ou não, prefiro ver
na canoa que salvou o indiozinho do Xingu uma metáfora para o
diálogo entre culturas.
Demétrio Magnoli. O Globo, 22/10/2015. Disponível em http://oglobo.globo.com/opiniao/nacanoa-do-antropologo-17842818#ixzz3xSXXFoDB.
Adaptado.
Em “Na canoa do antropólogo”, favorece a argumentação do autor, tornando-a mais convincente para formar a opinião do leitor, a seguinte característica:
De acordo com a norma gramatical, em “à espera da canoa",
é necessário o emprego do acento grave indicativo de crase.
Também se torna obrigatório o uso do acento grave em:
“Nesse contexto, o leite materno e os cuidados com os
recém-nascidos são bens limitados e, portanto, valiosos..".
Substituindo o conectivo em destaque por outro,
altera-se a relação lógica existente nessa frase, ao
reescrevê-la da seguinte forma:
No editor de textos Word do pacote MSOffice 2010 BR, o
acionamento dos ícones tem, respectivamente, as seguinte finalidades:
Solicitar para si, indiretamente, ainda que antes de assumir a
função, mas em razão dela, vantagem indevida, configura o
crime de:
Em uma matéria jornalística, uma pessoa afirmou em entrevista que “este transporte é irregular ou não houve fiscalização adequada”. A negação dessa afirmação é a seguinte:
Considerem-se verdadeiras as seguintes proposições: P1: André não gosta de chuchu ou Bruno gosta de beterraba. P2: Se Bruno gosta de beterraba, então Carlos não gosta de jiló. P3: Carlos gosta de jiló e Daniel não gosta de cenoura. Assim, uma conclusão necessariamente verdadeira é a seguinte:
Em uma repartição pública trabalham x pessoas. Escrevendo- se o algarismo 4 à direita do número x, de forma que o 4 ocupe a ordem das unidades simples, obtemos um número 337 unidades maior do que x. A soma dos algarismos de x é igual a:
Com relação aos cinco mecanismos de coordenação, de acordo com o Mintzberg (2014), o administrador deve utilizar a supervisão direta quando:
Com base no texto a seguir, responda às questões de números
51 e 52.
Desde outubro de 2015, a Secretaria Municipal de Transportes
(SMTR) começou a eliminar onze linhas de ônibus que circulam
pela zona Sul do Rio de Janeiro. A proposta é reduzir em 35% as
linhas de ônibus do município, a fim de tornar o sistema de transporte
público mais eficiente.
A figura da ferramenta utilizada que representa uma linha de
ônibus que será eliminada é:
Com base na Figura 01: Mapa do processo de Defesa Prévia, responda às questões 57, 58, 59 e 60.
O elemento 3 utilizado nesse processo é:
Um servidor da Secretaria Municipal de Transportes (SMTR) responsável por aquisições de pequeno vulto na repartição fez um contrato verbal de pequenas compras de pronto pagamento, com um determinado fornecedor no valor de R$ 3.999,00, em regime de adiantamento. Diante deste fato e sobre este contrato verbal, podemos concluir que é:
O dever do administrador público que impõe que sua atuação seja pautada pelos princípios da honestidade e moralidade é o da: