Os direitos humanos ganharam nas últimas décadas especial
atenção da sociedade e dos meios internacionais e já
se encontram incorporados ao pensamento jurídico do sé-
culo XXI. Estudiosos da matéria sustentam que o seu fundamento
filosófico e a justificativa estão ligados a movimentos
históricos, políticos e jurídico-sociais que marcaram
a história da humanidade. Nessa perspectiva,
Os tratados internacionais só se aplicam aos Estados-parte que expressamente consentiram com sua adoção, não podendo criar obrigações aos Estados que com eles não consentiram. No ordenamento jurídico brasileiro compreende-se que,
A Resolução n. 2.656/2011, da Organização dos Estados
Americanos (OEA), aprovada na quarta sessão plenária,
realizada em 7 de junho de 2011, ao considerar que o
acesso à justiça, como direito humano fundamental, é também
o meio que possibilita restabelecer o exercício dos direitos
que tenham sido ignorados ou violados, determina:
A Resolução n. 60/147, adotada em 2005 pela Assembleia Geral da ONU, estabelece princípios e diretrizes básicos sobre o direito das vítimas de violações das normas internacionais de direitos humanos, incluindo o de obter reparações. Essa resolução
A cerca das três grandes vertentes jurídicas da proteção internacional da pessoa humana – direitos humanos, direito humanitário e direito dos refugiados – existem convergências e divergências. Nesse sentido,
No que se refere aos direitos humanos, quanto aos pactos internacionais e à incorporação de normas internacionais em geral e dos tratados no ordenamento jurídico interno, especialmente do Brasil, compreende-se que
O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais expandiu o rol dos direitos econômicos, sociais e culturais, determinados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, compreendendo-se que
Um dos documentos mais importante das Nações Unidas é a Declaração Universal dos Direitos Humanos, assinada em 1948, que, em seu preâmbulo, enumera considerações e, em seguida, declara pontualmente direitos humanos universais por meio de vários artigos. No preâmbulo, considera-se que
O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, adotado pela Resolução 2.200-A (XXI) da Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 1969, e ratificado pelo Brasil, dispõe que os Estados-parte se comprometem a
A Convenção Americana sobre os Direitos Humanos de 1969 destaca que “Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos políticos, de acordo com a legislação de cada Estado e as convenções internacionais”. Essa recomendação consiste em