O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990), em seu capítulo V, trata das Medidas Socioeducativas na Seção I, Art. 112, afirmando que: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente algumas medidas. Das medidas relacionadas a seguir, qual NÃO se refere a uma medida socioeducativa prevista no ECA?
O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990) trata da questão do Acesso à Justiça em seus artigos 141 até 144. Em relação a esses direitos previsto a crianças e adolescentes, é CORRETO afirmar:
I. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.
II. Os menores de dezesseis anos não serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos poderão comparecer sozinhos frente ao juiz, pois já são considerados emancipados.
III. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
IV. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência ao nome, apelido, filiação, parentesco e residência.
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal, haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. São atribuições do Conselho Tutelar: I. Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; II. Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, para o adolescente autor de ato infracional; III. Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IV. Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendi-mento dos direitos da criança e do adolescente; V. Representar, o Estado em ação contra a família, para destituição do Poder familiar.