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O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal, haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. São atribuições do Conselho Tutelar: I. Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; II. Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, para o adolescente autor de ato infracional; III. Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IV. Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendi-mento dos direitos da criança e do adolescente; V. Representar, o Estado em ação contra a família, para destituição do Poder familiar.

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