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As sanções aplicáveis em razão do cometimento de ato de improbidade administrativa são

reguladas pela Lei n. 8.429/92 (Improbidade Administrativa). Esse regramento legal também se aplica aos eventos ocorridos no âmbito de ente privado que receba benefício

fiscal ou creditício da administração pública.

O agente público que adquirir, para si ou para outrem, no exercício da função pública, bens

de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do seu patrimônio, pratica

ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.

O agente público que culposamente nega publicidade aos autos oficiais pratica ato

ímprobo que atenta contra aos princípios da administração pública.

No Ministério Público de Santa Catarina a apuração das infrações disciplinares praticadas

pelos seus membros será feita mediante sindicância quando cabíveis as penas de

advertência e de censura; processo administrativo sumário quando cabíveis as penas de

suspensão inferior a quarenta e cinco dias; e, processo administrativo ordinário quando

cabíveis as penas de suspensão de quarenta e cinco a noventa dias, de cassação da

disponibilidade ou da aposentadoria e de demissão.

Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado de Santa Catarina será

composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do

Ministério Público e, ainda, por 22 (vinte e dois) Procuradores de Justiça eleitos por voto

direto, obrigatório, secreto e plurinominal dos integrantes do Colégio de Procuradores de

Justiça.

A fiscalização da administração pública quanto à legalidade, legitimidade e economicidade

de seus atos será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo

sistema de controle interno de cada Poder. Há dever funcional dos responsáveis pelo

controle interno em comunicar qualquer irregularidade ao Tribunal de Contas do

respectivo ente político, sob pena de responsabilidade subsidiária.

É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente

contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da

demanda.

Usar dos serviços do servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante ou fora do horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado, constitui ato de improbidade administrativa.

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