As sanções aplicáveis em razão do cometimento de ato de improbidade administrativa são
reguladas pela Lei n. 8.429/92 (Improbidade Administrativa). Esse regramento legal também se aplica aos eventos ocorridos no âmbito de ente privado que receba benefício
fiscal ou creditício da administração pública.
O agente público que adquirir, para si ou para outrem, no exercício da função pública, bens
de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do seu patrimônio, pratica
ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
O agente público que culposamente nega publicidade aos autos oficiais pratica ato
ímprobo que atenta contra aos princípios da administração pública.
No Ministério Público de Santa Catarina a apuração das infrações disciplinares praticadas
pelos seus membros será feita mediante sindicância quando cabíveis as penas de
advertência e de censura; processo administrativo sumário quando cabíveis as penas de
suspensão inferior a quarenta e cinco dias; e, processo administrativo ordinário quando
cabíveis as penas de suspensão de quarenta e cinco a noventa dias, de cassação da
disponibilidade ou da aposentadoria e de demissão.
Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado de Santa Catarina será
composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do
Ministério Público e, ainda, por 22 (vinte e dois) Procuradores de Justiça eleitos por voto
direto, obrigatório, secreto e plurinominal dos integrantes do Colégio de Procuradores de
Justiça.
A fiscalização da administração pública quanto à legalidade, legitimidade e economicidade
de seus atos será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder. Há dever funcional dos responsáveis pelo
controle interno em comunicar qualquer irregularidade ao Tribunal de Contas do
respectivo ente político, sob pena de responsabilidade subsidiária.
É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente
contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da
demanda.
Usar dos serviços do servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante ou fora do horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado, constitui ato de improbidade administrativa.