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Alex ajuizou demanda em que pleiteava a condenação de Bernardo e Carlos a lhe pagarem verba indenizatória de danos 
morais, na quantia global de cinquenta mil reais, em razão de agressões cuja autoria lhes atribuiu. Instaurado o processo em autos eletrônicos, deu-se o juízo positivo de admissibilidade da ação, com a subsequente citação de Bernardo e Carlos, que apresentaram as respectivas contestações por patronos diferentes, integrantes de escritórios de advocacia distintos. Depois de encerrada a fase da instrução probatória, o juiz proferiu sentença em que julgava parcialmente procedente o pedido, condenando Bernardo a pagar a Alex a quantia de dez mil reais, ao passo que Carlos deveria lhe pagar a importância de sete mil reais. Depois de transcorridos vinte dias úteis a partir de sua regular intimação, Bernardo interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença para que se rejeitasse o pleito autoral. Em caráter subsidiário, pediu a redução do montante indenizatório arbitrado pelo órgão a quo. Intimado para responder à apelação, Alex, dez dias úteis depois, 
apresentou as suas contrarrazões recursais e, também, protocolizou apelação na modalidade adesiva, na qual postulou a reforma parcial da sentença, para o fim de se majorar a verba indenizatória a cujo pagamento Bernardo fora condenado.Na sequência, Bernardo ofecereu contrarrazões à apelação de Alex. Carlos, por sua vez, não ofertou nenhuma peça processual 
após a prolação da sentença.

Nesse cenário, é correto afirmar que a serventia deverá certificar a:

No que concerne aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, é correto afirmar que:

André intentou demanda em face de Bruno, pleiteando a sua condenação ao pagamento de obrigação derivada de um 
contrato de mútuo, no valor atualizado de cinco mil reais. Todos os requisitos da petição inicial foram cumpridos, tendo o autor requerido o benefício da gratuidade de justiça e atribuído à causa o valor de quinhentos reais. Apreciando a peça exordial, o magistrado deferiu a gratuidade de justiça e procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da ação, ordenando a citação de Bruno.Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual, sem prejuízo das matérias defensivas de cunho meritório, suscitou, como questões preliminares, a incompetência do foro onde se ajuizou a ação, o equívoco do valor atribuído à causa e a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora.

 

É correto afirmar, nesse contexto, que:

Após receber uma petição inicial, em que um menor púbere pedia alimentos ao seu genitor, o juiz da causa encaminhou o processo ao Ministério Público, cujo único promotor de Justiça com atribuição na comarca era seu filho. Ato contínuo, o membro do Ministério Público oficiou pela citação do réu. Por sua vez, o réu arguiu, em petição específica dirigida ao Tribunal de Justiça local, o impedimento do juiz da causa, dado seu vínculo de parentesco com o promotor de Justiça. 

Nesse cenário, pode-se afirmar que a alegação do réu é:

Tendo tido acolhido o seu pedido em demanda indenizatória que ajuizou, Caio, tão logo certificado pela serventia o trânsito em julgado, deflagrou a fase de cumprimento de sentença, requerendo a intimação do réu, Tício, para lhe pagar a quantia de 
dezoito mil reais. O requerimento do autor foi instruído com planilha de cálculo da verba pretendida, monetariamente 
atualizada e acrescida de juros moratórios. Regularmente intimado, Tício, no prazo legal, ofertou petição de impugnação à pretensão de cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, que atribuiu a um equívoco da metodologia 
de que se valera Caio para calcular os juros de mora e a atualização monetária. De acordo com Tício, o quantum debeatur
era de quinze mil reais.  Analisando os argumentos das partes e os elementos constantes dos autos, o juiz da causa proferiu decisão em cuja fundamentação reconhecia o excesso de execução alegado por Tício, reputando configurados os equívocos metodológicos que maculavam a planilha de Caio. Mas, já no dispositivo do ato decisório, o magistrado rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o quantum debeatur na importância de dezoito mil reais. Intimado no dia 11 de março de 2024, uma segunda-feira, Tício protocolizou petição de embargos de declaração no dia 18 de março de 2024, sustentando, em síntese, que o ato decisório padecia de contradição.


Nesse cenário, é correto afirmar que

João e Maria, ambos capazes, celebraram um contrato e convencionaram, em um negócio jurídico processual válido, que, 
em eventual processo futuro que discutisse questões sobre o referido contrato, não seria produzida prova pericial. Todavia, 
posteriormente à celebração do negócio, Maria foi citada em uma demanda proposta por João, na qual se discutia o real valor daquele contrato. Para tanto, Maria requereu a produção de prova pericial, pois entendia que, para a autocomposição, essa 
era a única prova capaz de dirimir o conflito. 

Nesse cenário, é correto afirmar que o juiz:

 

Em uma ação de indenização proposta por José em face de João, o juiz da causa concedeu ao autor a gratuidade de justiça, que fora requerida na petição inicial. Inconformado, o réu se insurgiu contra a concessão desse benefício. Em decisão interlocutória de saneamento foi mantido o referido benefício ao autor. Finda a instrução do processo, sobreveio sentença, na qual o juiz julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório.

Nesse sentido, se, ao ser intimado da sentença, João desejar se insurgir apenas contra o benefício, ele

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