Saulo, Prefeito Municipal, no exercício do mandato, no mês de
junho de 2009, com vontade livre e consciente, revelou fato ou
circunstância de que tinha ciência em razão das atribuições do
cargo e que devia permanecer em segredo. Saulo exerceu o
mandato eletivo até 31 de dezembro de 2012 e não foi reeleito,
retornando suas atividades de empresário do ramo de posto
revendedor de combustível. Em maio de 2015, o Ministério
Público ajuizou ação civil pública por ato de improbidade
administrativa em face de Saulo, em razão do fato acima narrado.
Em sua defesa preliminar, o agora ex-Prefeito alegou prescrição
da pretensão estatal e inocorrência de ato de improbidade
administrativa porque não houve dano ao erário. De acordo com
a Lei 8.429/92, os argumentos utilizados na defesa:
Em tema de poderes administrativos, são hipóteses de regular emprego do poder de polícia quando o agente público competente determina, observadas as formalidades legais, com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei, a:
Sobre a obrigatoriedade de aprovação em prévio concurso público para exercício de função em cargo público, extrai-se do texto constitucional que:
Intervenção do Estado na propriedade pode ser conceituada como toda e qualquer atividade estatal que, amparada em lei, tenha por fim ajustá-la aos inúmeros fatores exigidos pela função social a que está condicionada, com base na supremacia do interesse público sobre o privado. Como modalidade de intervenção do Estado na propriedade, destaca-se:
Em relação ao regime jurídico dos bens públicos, a doutrina de Direito Administrativo destaca a característica da: