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Valéria está estudando para um concurso público na área trabalhista e, ao se deparar sobre o procedimento na execução, verificou que:

I. A inscrição do nome do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) somente é possível após decisão judicial transitada em julgado e transcorridos quarenta e cinco dias da citação do executado, sem que tenha feito o pagamento, nem garantido o juízo.

II. Os oficiais de justiça avaliadores realizarão os atos decorrentes da execução trabalhista, como a penhora e avaliação do bem, cumprindo o mandado no prazo de quinze dias, nas localidades em que houver mais de uma Vara do Trabalho.

III. A execução será promovida pelas partes, não havendo mais, em regra, a possibilidade de execução ex officio pelo juiz, exceto nos casos em que as partes não tiverem advogado constituído.

IV. O devedor deve pagar ou garantir o juízo no valor total da execução, inclusive com o valor das contribuições previdenciárias, não havendo a possibilidade de pagamento imediato dos valores que entender devidos à Previdência Social e prosseguimento da execução quanto aos demais créditos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Loja de Móveis Paz e Bem Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista que havia ingressado. O prazo fatal para o protocolo do agravo de instrumento seria em 25/02/2022, uma sexta-feira. Entretanto, o dia 24/02/2022 foi feriado local, razão pela qual o protocolo ocorreu somente na segunda-feira, dia 28/02/2022, tendo a agravante alegado em sua peça processual a ocorrência do feriado, mas sem comprovação. Com fundamento no entendimento sumulado do TST,

Vicente e Pacheco Chaves Peças Automotivas Ltda. decidem ajuizar uma ação em conjunto para homologar o acordo extrajudicial que celebraram ao término da relação de emprego. Diante disso, o procedimento escolhido prevê que:

Considerando que a Empresa Luz Azul Ltda., em liquidação extrajudicial, interponha recurso ordinário contra sentença de primeiro grau, que arbitrou o valor da condenação em R$ 10.000,00 e R$ 200,00 de custas processuais, mas não efetue o pagamento das custas, tampouco comprove o depósito recursal, com base na CLT e entendimento sumulado do TST,

Com relação aos prazos processuais trabalhistas, considere:

I. Após o recebimento da citação de reclamação trabalhista e, sendo constatada a possibilidade de apresentação de exceção de incompetência territorial, cabe(m) à(s) reclamada(s) protocolá-la no prazo de 5 dias a contar do recebimento da citação.

II. O comprovante de pagamento do depósito recursal deve ser juntado com o recurso. Mesmo que o recurso seja interposto antecipadamente ao prazo final, e o depósito recursal protocolado ainda em tempo hábil do recurso, será considerado como deserção.

III. Não serão contados em dobro os prazos no processo trabalhista quando existirem litisconsortes com diferentes advogados de escritórios distintos.

IV. Nos processos eletrônicos, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no DJe, com a contagem a partir do primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

De acordo com a legislação vigente e a orientação sumulada do TST, está correto o que se afirma APENAS em

Em dissídio coletivo foram julgadas cláusulas de natureza econômica à categoria dos empregados, inclusive com a concessão de aumento salarial de 10%. A categoria patronal ingressou com recurso ordinário para tentar diminuir o percentual deferido e, desse modo, informou às empresas que fazem parte desta categoria que não deveriam conceder nenhum aumento aos seus empregados. Diante do exposto, o sindicato profissional decidiu ajuizar ação de cumprimento em face das empresas. De acordo com o entendimento sumulado do TST,

Sílvio prestou serviços como estivador no Porto Águas Calmas e constatou que não foram corretos os repasses que lhe foram feitos pela prestação de serviços. Pretende ajuizar ação em face do operador portuário e do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). A competência para processar e julgar a demanda é da justiça

Silmara requereu em sua petição inicial trabalhista a concessão de tutela provisória para sua imediata reintegração ao emprego, tendo em vista ser dirigente sindical. A tutela foi deferida, sendo que, ao ser cientificada, a empresa reclamada impetrou Mandado de Segurança e obteve liminar revogando a tutela concedida. Logo depois, a ação trabalhista de Silmara teve seu curso regular e prolatada sentença, julgando procedente o pedido, sendo concedida novamente a tutela, agora em sede de sentença. Diante do exposto, e de acordo com o entendimento sumulado do TST,

Sampaio, ajudante geral, ingressou com reclamação trabalhista requerendo a condenação de sua ex-empregadora ao pagamento de horas extras. Informou que se tratava de um mercado pequeno com cerca de doze empregados, não havendo controle de sua jornada. Disse que prestava serviços de segunda a domingo, com folgas a cada 15 dias, iniciando às 10h00 e deixando o serviço às 22h00, demorando duas horas diárias para se deslocar de casa para o trabalho e vice-versa. Na audiência UNA designada, deixou de comparecer o preposto do mercado, sem justificativa, estando presentes Sampaio, seu advogado, e o advogado da reclamada, que juntou contestação e documentos no prazo legal. Conforme o acima narrado,

O exequente, após exaurir todos os meios para localização de bens da pessoa jurídica executada, instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na reclamação trabalhista, incluindo um dos sócios no polo passivo da demanda. Citado para pagamento, o sócio garantiu o juízo por meio de depósito judicial, mas pretende questionar o valor da execução. Nesse caso, a medida judicial cabível é:

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