Compromissário-comprador de terreno não edificado recebeu a posse do bem antes da quitação integral do preço, o que tinha acordado fazer de forma parcelada. Nessa condição, celebrou contrato de concessão de direito de superfície do referido terreno para terceiro, que então passou a explorá-lo economicamente, com a instalação de um estacionamento e de um estabelecimento para lavagem de veículos e oficina mecânica. O superficiário investiu o necessário para dar início às atividades, erguendo as construções cabíveis, em especial para a atividade de lavagem de veículos e serviços mecânicos de menor complexidade. Ocorre que o outorgante não quitou seu contrato de compra e venda do terreno, ensejando a rescisão. Em relação ao direito de superfície,
A partir da afirmação que a política de desenvolvimento urbano é consubstanciada pelo conjunto coordenado das unidades de planejamento urbanístico − planos e projetos urbanísticos − e construída pela atuação conjunta entre o poder público e o setor privado, é correto afirmar:
Em sua gênese o solo criado traz consigo um caráter eminentemente distributivo, isto é mostra-se como uma ferramenta que tem como objetivo principal compensar a sociedade pela exploração extraordinária das infraestrutura urbanas por parte dos empreendedores que no solo edificam. O solo criado traz consigo um importante instrumento que vem sendo adotado por diversos Municípios desde o advento do Estatuto da Cidade. Neste sentido, é objetivo da Outorga Onerosa do Direito de Construir:
Sistema técnico necessário ao desenvolvimento das funções urbanas, podendo estas funções serem vistas sob o aspectos social, econômico e institucional. Sob o aspecto social, o sistema promove adequadas condições de moradia, trabalho, saúde, educação, lazer e segurança. No que se refere ao aspecto econômico, propicia o desenvolvimento das atividades produtivas, isto é, a produção e comercialização de bens e serviços. E sob o aspecto institucional, dispõem dos meios necessários ao desenvolvimento das atividades político-administrativas, entre os quais se inclui a gerência da própria cidade. Esse sistema refere-se
No procedimento de licenciamento de obras de um loteamento o empreendedor apresentou a documentação exigida pela legislação. Três meses após o deferimento da licença, foi identificado que um documento indispensável para a expedição da licença não constava do processo, o que ensejaria a anulação da mesma. O empreendedor fez juntar ao processo, voluntariamente o documento faltante, posteriormente à expedição da licença. Diante desse cenário,
Considere o texto e as afirmações abaixo.
A pesquisa “Rede de Avaliação e Capacitação para a Implementação dos Planos Diretores Participativos", realizada pelo Ministério das Cidades entre 2007 e 2010, analisou mais de 500 planos diretores no Brasil e demonstrou um importante problema qualitativo nestas peças de planejamento. “Um dos principais problemas identificados [...] é que diversas diretrizes e instrumentos não estão adequadamente demarcados no território. [...] Foram poucos os planos que avançaram no adequado rebatimento territorial de diretrizes e instrumentos, o que evidencia, em diversos casos, o descolamento dos propósitos do plano com o território municipal e a fragilidade de estratégias de desenvolvimento urbano pretendidas nesses planos diretores.
I. As políticas setoriais não encontram expressão territorial adequada na política de desenvolvimento urbano.
II. É evidente a falta de integração da políticas de desenvolvimento urbano junto ao território.
III. A articulação e a integração territorial das políticas setoriais são a chave para um salto qualitativo na revisão dos Planos Diretores Municipais.
IV. A aplicação de instrumentos e programas devem considerar a diversidade dos Municípios brasileiros.
Está correto o que consta em
A Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU), aprovada pela Lei Federal no 12.587/2012, traz como medida a necessidade de integração da política de desenvolvimento urbano com os meios de deslocamento nas cidades, com destaque para o planejamento e a gestão do solo urbano. Neste sentido, as diretrizes estabelecidas pelo PNMU devem
As modalidades de parcelamento do solo urbano reguladas pela Lei Federal nº 6.766/1979, ainda que observadas as disposições das legislações estaduais e municipais são