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Folha de respostas:

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Os alimentos gravídicos serão fixados pelo juiz,

Podem casar

Sobre o contrato de fiança: I.A fiança dar-se-á por escrito e não admite interpretação extensiva, mas, não sendo limitada, compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador. II.É nula a fiança concedida pelo homem casado, sem a anuência do cônjuge, salvo se o casamento se tiver realizado pelo regime da separação total de bens. III.A fiança conjuntamente celebrada a um só débito por mais de uma pessoa não importa compromisso de solidariedade entre elas, salvo disposição contratual em sentido contrário. IV.O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso de mútuo feito a pessoa menor. V.O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor, mas esse prazo é de cento e vinte dias se a fiança for de obrigações decorrentes de locação predial urbana. Está correto o que se afirma APENAS em

Darei apenas um exemplo. Quem é que, no Direito Civil brasileiro ou estrangeiro, até hoje, soube fazer uma distinção, nítida e

fora de dúvida, entre prescrição e decadência? Há as teorias mais cerebrinas e bizantinas para se distinguir uma coisa de outra.

Devido a esse contraste de idéias, assisti, uma vez, perplexo, num mesmo mês, a um Tribunal de São Paulo negar uma

apelação interposta por mim e outros advogados, porque entendia que o nosso direito estava extinto por força de decadência; e,

poucas semanas depois, ganhávamos, numa outra Câmara, por entender-se que o prazo era de prescrição, que havia sido interrompido!

Por isso, o homem comum olha o Tribunal e fica perplexo. Ora, quisemos pôr termo a essa perplexidade, de

maneira prática, porque o simples é o sinal da verdade, e não o bizantino e o complicado. Preferimos, por tais motivos, reunir as

normas prescricionais, todas elas, enumerando-as na Parte Geral do Código. Não haverá dúvida nenhuma: ou figura no artigo

que rege as prescrições, ou então se trata de decadência. Casos de decadência não figuram na Parte Geral, a não ser em cinco

ou seis hipóteses em que cabia prevê-la, logo após, ou melhor, como complemento do artigo em que era, especificamente,

aplicável.

(REALE, Miguel. O projeto de Código Civil: situação atual e seus problemas fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 11-12).

Essa solução adotada no Código Civil de 2002 se vincula

Pedro Silva Comércio de Roupa − Empresa Individual de Responsabilidade Limitada − EIRELI alugou para moradia de seus empregados um imóvel próximo ao estabelecimento, pelo prazo de vinte e quatro meses, findo o qual o locador notificou a locatária de que não mais lhe interessava a locação, concedendo 30 dias para desocupação do imóvel. Ajuizou, depois de escoado esse prazo, ação de despejo. Nesse caso, a retomada do imóvel

Cícero é proprietário de vários imóveis urbanos de pequeno valor, e veio a casar-se com Josefa pelo regime legal de bens, em

10/01/2006, sendo que ela de nenhum imóvel era proprietária. O casal foi residir em um dos imóveis de 250 m² pertencente ao

varão e, a partir daí, nada mais adquiriram, em virtude de seus gastos excessivos. Passados dez anos, Cícero abandonou o

cônjuge e passou a viver maritalmente com Roberta, tendo um filho. Nesse caso, Josefa

Entre os meios de prova admissíveis acham-se os livros dos empresários

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