André, servidor público do Tribunal Regional do Trabalho
da 19a Região, acumulou ilegalmente seu cargo com outro
no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. O
TRT tomou conhecimento da infração, no entanto, não tomou
providência, já tendo transcorrido o prazo de dois
anos da ciência. Na hipótese narrada e nos termos da Lei
no 8.112/90, a ação disciplinar
Francisco, servidor público federal, está sendo processado em ação de improbidade administrativa. Segundo o Ministério Público, autor da demanda, Francisco teria ordenado a realização de despesas não autorizadas em lei. Para que Francisco seja condenado pela Justiça, deve ficar provado que sua conduta foi
Nos termos da Lei no 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração pública federal, as sanções, desde que assegurado o prévio direito de defesa, serão aplicadas por autoridade competente e
Cristiano, servidor público federal, responde a processo disciplinar em razão de grave conduta cometida. Após a tipificação da infração disciplinar, foi formulada a indiciação de Cristiano, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. O próximo passo será sua citação para apresentar defesa escrita. Ocorre que Cristiano encontra–se em lugar incerto e não sabido, razão pela qual sua citação dar–se–á por edital. Nos termos da Lei no 8.112/90, o prazo para defesa na hipótese narrada será de
Emerson, agente público, está respondendo a uma ação
de improbidade administrativa movida pelo Ministério
Público. Segundo a petição inicial da ação, Emerson teria
deixado de prestar contas quando estava obrigado a fazer.
Em razão disso, o Ministério Público requereu a indisponibilidade
de seus bens, o que foi indeferido pelo juiz
sob o fundamento de que o ato ímprobo em questão não
causou prejuízo ao erário ou mesmo enriquecimento
ilícito. A propósito do tema e nos termos da Lei
no 8.429/92,
Em determinado processo administrativo, a única parte interessada, Carolina, requereu a desistência total do pedido formulado e a extinção do processo, o que foi indeferido pela Administração pública, por entender necessário o prosseguimento do processo, em razão do interesse público envolvido. No segundo processo, com duas partes interessadas, uma delas requereu a desistência do pedido formulado, o que foi acolhido pela Administração extinguindo o feito e, portanto, estendendo o pedido de desistência também à outra parte interessada que não fez tal pleito. Nos termos da Lei no 9.784/99, a postura da Administração pública está