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A doação
ao nascituro valerá se aceita pelo seu representante legal.
feita ao incapaz dispensa aceitação, desde que se trate de doação com encargo.
em forma de subvenção periódica pode ultrapassar a vida do donatário, se as partes assim o convencionarem.
do cônjuge adúltero a seu cúmplice é nula de pleno direito.
pode prever cláusula de reversão em favor de terceiro.
Faltam dias para a Prova.
Negócio jurídico praticado sob coação
é nulo, não convalescendo com o tempo nem podendo ser confirmado pelas partes.
é anulável, no prazo decadencial de 4 anos, podendo ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiros.
é anulável, no prazo prescricional de 3 anos, podendo ser confirmado pelas partes independentemente do direito de terceiros.
pode ser declarado nulo desde que o prejudicado ajuíze ação no prazo prescricional de 10 anos.
é anulável, não convalescendo pelo decurso do tempo nem podendo ser confirmado pelas partes.
A responsabilidade pela evicção
pode ser excluída mediante cláusula expressa, mas, se esta se der, tem o evicto direito a receber o que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção.
não pode ser excluída pelas partes.
pode ser excluída mediante cláusula expressa, mas, se esta se der, tem o evicto direito a receber o que pagou pela coisa evicta, soubesse ou não do risco da evicção.
pode ser excluída, mas não diminuída, mediante cláusula expressa, mas, se esta se der, tem o evicto direito a receber o que pagou pela coisa evicta mais indenização pelos prejuízos que resultarem da evicção, se não soube do risco da evicção.
pode ser excluída mediante cláusula expressa, mas, se esta se der, tem o evicto direito a receber o que pagou pela coisa evicta mais indenização pelos prejuízos que resultarem da evicção, soubesse ou não do risco da evicção.
As pessoas jurídicas de direito público interno, dentre as quais os Municípios e
as autarquias, exceto as associações públicas, são subjetivamente responsáveis pelos atos comissivos que seus agentes, no exercício da função pública que lhes compete, causarem a terceiros, ressalvado direito de regresso contra os causadores do dano.
os partidos políticos e as associações públicas são objetivamente responsáveis pelos atos comissivos que seus agentes, no exercício da função pública que lhes compete, causarem a terceiros, ressalvado direito de regresso contra os causadores do dano, caso haja prova de dolo ou culpa por parte destes.
as autarquias e os partidos políticos são objetivamente responsáveis pelos atos comissivos que seus agentes, no exercício da função pública que lhes compete, ou fora dela, causarem a terceiros, ressalvado direito de regresso contra os causadores do dano, caso haja prova de dolo ou culpa por parte destes.
as autarquias e os partidos políticos são subjetivamente responsáveis pelos atos comissivos que seus agentes, no exercício da função pública que lhes compete, causarem a terceiros, ressalvado direito de regresso contra os causadores do dano, mesmo em caso de força maior.
as autarquias e as associações públicas são objetivamente responsáveis pelos atos comissivos que seus agentes, no exercício da função pública que lhes compete, causarem a terceiros, ressalvado direito de regresso contra os causadores do dano, caso haja prova de dolo ou culpa por parte destes.
A cessão de crédito
obriga o cedente pela existência do crédito, seja a cessão onerosa ou gratuita, independentemente de boa ou má-fé.
tem validade somente em relação ao cedente, se houver sido notificada ao devedor.
obriga, em regra, o cedente pela solvência do devedor.
abrange, em regra, os acessórios do crédito cedido.
autoriza o devedor a opor exceções apenas contra o cedente.
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