O TITULAR é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa que lhe foi confiada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O TITULAR constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo CONTRATANTE.
Corresponde, respectivamente, ao titular e ao contratante aos quais a assertiva se refere
Quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este, tem-se configurada a
Sobre a prescrição,
Considere:
I. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.
II. A parte que comparecer à lavratura de escritura pública sem documento não poderá participar do ato.
III. Os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas não têm a mesma força probante da escritura pública.
Está correto o que consta em
NÃO constitue causa para a cessação do mandato,
A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. De acordo com o art. 215 do Código Civil, NÃO constitui requisito necessário da escritura pública: