Autoridade fiscal de determinado município foi denunciada
no tribunal de contas do estado (TCE) por ter emitido certidão
positiva com efeitos de negativa para uma empresa que detinha
débitos de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) com
o município. Na denúncia, constava que a certidão havia sido
expedida durante o período em que era analisado, em processo
administrativo tributário, o recurso interposto pela empresa contra
a decisão em primeira instância, que havia julgado improcedente a
impugnação do contribuinte e concluído pela subsistência do auto
de infração, dada a existência de débito da empresa.
A esse respeito, dispõe o Código Tributário Nacional
(CTN):
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da
quitação de determinado tributo, quando exigível,
seja feita por certidão negativa, expedida à vista de
requerimento do interessado, que contenha todas as
informações necessárias à identificação de sua
pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou
atividade e indique o período a que se refere o
pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre
expedida nos termos em que tenha sido requerida
e será fornecida dentro de dez dias da data da
entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no
artigo anterior a certidão de que conste a existência
de créditos não vencidos, em curso de cobrança
executiva em que tenha sido efetivada a penhora,
ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Considerando essa situação hipotética e os artigos do CTN
apresentados, julgue os itens a seguir.
Na situação em apreço, a constituição do crédito tributário já havia ocorrido com o lançamento, ou seja, em ato anterior ao julgamento da impugnação do contribuinte.
Decidido anteriormente pelo juízo de direito, nos autos da recuperação judicial, que o adquirente de unidade produtiva via alienação naquele processo não responderia pelas obrigações do devedor (art. 60, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005), tal deliberação sobrepõe-se a qualquer decisão sobre a matéria advinda de juízos diversos, sob pena de inibição do propósito tutelar e da operacionalidade do mencionado diploma legal. (AgRg no CC 112638 / RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Órgão Julgador S2 – Segunda Seção do STJ, Data do Julgamento 10/8/2011) Tendo como referência inicial a jurisprudência apresentada, julgue os itens subsequentes.
Na hipótese de o adquirente da referida unidade produtiva
empresarial ser sócio da empresa submetida ao processo de
recuperação judicial, à sua responsabilidade tributária deverá
ser destinado o mesmo tratamento que o destinado à
responsabilidade do adquirente que for agente do devedor em
recuperação judicial.
No exercício do controle fiscal, o tribunal de contas identificou que a secretaria de fazenda do estado vinha, de forma contumaz, retardando por mais de cinco anos a constituição de muitos dos créditos tributários oriundos de tributos sujeitos a lançamento de ofício, fato que gerou, como consectário lógico, a impossibilidade de cobrar do contribuinte o crédito tributário. Nesses casos, não havia possibilidade de a autoridade competente realizar o lançamento. A respeito dessa situação hipotética e de aspectos legais a ela relacionados, julgue os itens que se seguem.
Caso um contribuinte apresente a declaração exigida por lei
e efetive o pagamento antecipado de tributos sujeitos ao
lançamento por homologação, desde que inexistente lei
estadual que fixe prazo distinto, o prazo para a homologação
será de cinco anos, contados da efetiva ocorrência do fato
gerador de cada tributo.
No exercício do controle fiscal, o tribunal de contas identificou que a secretaria de fazenda do estado vinha, de forma contumaz, retardando por mais de cinco anos a constituição de muitos dos créditos tributários oriundos de tributos sujeitos a lançamento de ofício, fato que gerou, como consectário lógico, a impossibilidade de cobrar do contribuinte o crédito tributário. Nesses casos, não havia possibilidade de a autoridade competente realizar o lançamento. A respeito dessa situação hipotética e de aspectos legais a ela relacionados, julgue os itens que se seguem.
Considerando-se que, nessa situação, não tenha havido anulação de lançamento por vício formal, os tributos referidos deveriam ter sido lançados em até cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
No exercício do controle fiscal, o tribunal de contas identificou que a secretaria de fazenda do estado vinha, de forma contumaz, retardando por mais de cinco anos a constituição de muitos dos créditos tributários oriundos de tributos sujeitos a lançamento de ofício, fato que gerou, como consectário lógico, a impossibilidade de cobrar do contribuinte o crédito tributário. Nesses casos, não havia possibilidade de a autoridade competente realizar o lançamento. A respeito dessa situação hipotética e de aspectos legais a ela relacionados, julgue os itens que se seguem.
A situação hipotética diz respeito à prescrição tributária de tributos estaduais.
Autoridade fiscal de determinado município foi denunciada
no tribunal de contas do estado (TCE) por ter emitido certidão
positiva com efeitos de negativa para uma empresa que detinha
débitos de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) com
o município. Na denúncia, constava que a certidão havia sido
expedida durante o período em que era analisado, em processo
administrativo tributário, o recurso interposto pela empresa contra
a decisão em primeira instância, que havia julgado improcedente a
impugnação do contribuinte e concluído pela subsistência do auto
de infração, dada a existência de débito da empresa.
A esse respeito, dispõe o Código Tributário Nacional
(CTN):
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da
quitação de determinado tributo, quando exigível,
seja feita por certidão negativa, expedida à vista de
requerimento do interessado, que contenha todas as
informações necessárias à identificação de sua
pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou
atividade e indique o período a que se refere o
pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre
expedida nos termos em que tenha sido requerida
e será fornecida dentro de dez dias da data da
entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no
artigo anterior a certidão de que conste a existência
de créditos não vencidos, em curso de cobrança
executiva em que tenha sido efetivada a penhora,
ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Considerando essa situação hipotética e os artigos do CTN
apresentados, julgue os itens a seguir.
Agiu corretamente a autoridade fiscal ao expedir a referida certidão, visto que o julgamento do recurso administrativo ainda estava pendente.
Autoridade fiscal de determinado município foi denunciada
no tribunal de contas do estado (TCE) por ter emitido certidão
positiva com efeitos de negativa para uma empresa que detinha
débitos de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) com
o município. Na denúncia, constava que a certidão havia sido
expedida durante o período em que era analisado, em processo
administrativo tributário, o recurso interposto pela empresa contra
a decisão em primeira instância, que havia julgado improcedente a
impugnação do contribuinte e concluído pela subsistência do auto
de infração, dada a existência de débito da empresa.
A esse respeito, dispõe o Código Tributário Nacional
(CTN):
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da
quitação de determinado tributo, quando exigível,
seja feita por certidão negativa, expedida à vista de
requerimento do interessado, que contenha todas as
informações necessárias à identificação de sua
pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou
atividade e indique o período a que se refere o
pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre
expedida nos termos em que tenha sido requerida
e será fornecida dentro de dez dias da data da
entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no
artigo anterior a certidão de que conste a existência
de créditos não vencidos, em curso de cobrança
executiva em que tenha sido efetivada a penhora,
ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Considerando essa situação hipotética e os artigos do CTN
apresentados, julgue os itens a seguir.
Caso a empresa exportasse para outros países serviços desenvolvidos no Brasil e pagos por residentes no exterior, não haveria incidência do ISS, e não haveria, também, impedimento à expedição da certidão negativa de débitos.
Decidido anteriormente pelo juízo de direito, nos autos da recuperação judicial, que o adquirente de unidade produtiva via alienação naquele processo não responderia pelas obrigações do devedor (art. 60, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005), tal deliberação sobrepõe-se a qualquer decisão sobre a matéria advinda de juízos diversos, sob pena de inibição do propósito tutelar e da operacionalidade do mencionado diploma legal. (AgRg no CC 112638 / RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Órgão Julgador S2 – Segunda Seção do STJ, Data do Julgamento 10/8/2011) Tendo como referência inicial a jurisprudência apresentada, julgue os itens subsequentes.
A alienação de filial ou unidade produtiva isolada de uma empresa que sofre processos de execução fiscal — no caso de a sociedade empresária não estar submetida à falência ou processo de recuperação judicial — ensejará a responsabilidade, por sucessão, do adquirente em relação à integridade do crédito tributário se o alienante cessar o exercício de qualquer atividade mercantil.