A classificação da receita quanto a natureza ser utilizado pelos municípios, constante da Portaria Interministerial 163 de 04/05/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional para o tributo "Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU", terá o seguinte código:
Classificam-se como investimentos, definidos nos artigos 12 e 13 da Lei 4.320/1964, as dotações para planejamento e execução de obras, aquisição de instalações, equipamento e material permanente. Pertencem a este grupo de contas:
Os Créditos Adicionais definidos no artigo 41 da Lei 4.320/1964 classificam-se em:
É vedada a realização de despesa sem o prévio empenho. Esta afirmação está inserida em qual artigo da Lei 4.320/1964:
É vedado ao titular de poder ou órgão referido no art. 20 nos últimos dois quadrimestres de seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcela a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este feito. Esta redação refere-se a qual artigo da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000):
As fases da despesa definidas na Lei 4.320/1964 são:
Pertencem ao exercício financeiro segundo o artigo 35 da Lei 4.320/1964:
A despesa total com pessoal definidos no artigo 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida para os municípios em:
Dentre as atribuições do cargo de Tesoureiro, uma delas não se aplica:
Classificam-se como Despesas de Custeio, definidos nos artigos 12 e 13 da Lei 4.320/1964, as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados. Não pertencem a este grupo de contas:
A classificação da despesa, conforme Portaria Interministerial 163 de 04/05/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional, segundo sua natureza compõem-se de:
São instrumentos de planejamento apontados no Capítulo II da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000):
Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, sendo que neste período ocorrerá o desdobramento das receitas em metas de arrecadação conforme artigo 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000):