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De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n° .394/1996, art. 5o, o acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.Acerca do § 1o, o poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:

I. Recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica.

II. Fazer-lhes a chamada pública.

III. Zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

IV. Recensear a população em idade escolar, bem como alunos do ensino fundamental que a ele não tiveram acesso.

De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n° .394/1996, art. 4º, o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

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