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As vírgulas empregadas em “conforme o estado, a idade, o temperamento, a posição social do enfermo” (linhas de 13 a 15) separam termos coordenados, assim como as vírgulas que se encontram no trecho “Às vezes bastava uma casaca, uma fita, uma cabeleira, uma bengala” (linhas 15 e 16).

A correção gramatical e os sentidos do trecho “na diligência e penetração com que principiou a tratá-los” (linhas 2 e 3) seriam mantidos caso o termo “que” fosse substituído por as quais

Seria igualmente correto empregar o acento agudo no vocábulo “idéia” (linha 20) — escrevendo-se idéia —, por se tratar de palavra proparoxítona aparente. 

Acerca das ideias, dos sentidos e dos aspectos linguísticos do texto precedente, julgue o item a seguir.

Assim como o termo ‘cavalheiro’ em ‘Posso ajudá-lo, cavalheiro?’ (segundo parágrafo), o termo ‘senhor’, em ‘O senhor vai dar risada quando souber’ (nono parágrafo), exerce função de vocativo no texto, dado que é empregado para chamar, de forma cordial, o interlocutor

Texto CB2A1-I
 
    Assim como cidadania e cultura formam um par integrado de significações, cultura e territorialidade são, de certo modo, sinônimos. A cultura, forma de comunicação do indivíduo e do grupo com o universo, é herança, mas também um reaprendizado das relações profundas entre o ser humano e o seu meio, um resultado obtido por intermédio do próprio processo de viver. Incluindo o processo produtivo e as práticas sociais, a cultura é o que nos dá a consciência de pertencer a um grupo, do qual é o cimento. É por isso que as migrações agridem o indivíduo, roubando-lhe parte do ser, obrigando-o a uma nova e dura adaptação em seu novo lugar. Desterritorialização é frequentemente outra palavra para significar alienação, estranhamento, que são, também, desculturização.
 
    Esse processo é, também, o que comanda as migrações, que são, por si sós, processos de desterritorialização e, paralelamente, processos de desculturização. O novo ambiente opera como uma espécie de denotador. Sua relação com o novo morador se manifesta dialeticamente como territorialidade nova e cultura nova, que interferem reciprocamente, mudando paralelamente territorialidade e cultura, e mudando o ser humano.
 
Milton Santos. O espaço do Cidadão. 7.ª ed. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2020, p. 81-83 (com adaptações)

Considerando as ideias, os sentidos e os aspectos linguísticos do texto CB2A1-I, julgue o seguinte item.

O emprego da expressão “É (...) que”, no quarto período do primeiro parágrafo, enfatiza que as migrações agridem o indivíduo pelas razões expressas no segundo e no terceiro período desse mesmo parágrafo, e não por outras quaisquer.

No segundo parágrafo do texto CG1A1-I, o trecho “a uma humanidade que transcende a alteridade em todos os níveis interpessoais” funciona sintaticamente como complemento do termo

Há ocorrência de forma verbal na voz passiva e plena observância das normas de concordância na frase:

No segundo parágrafo do texto, considera-se que na crônica de um autor talentoso

É uma hipótese do texto a ideia de que aquilo a que damos o nome de livre arbítrio (2o parágrafo) deverá se extinguir em razão do

Há pleno atendimento às normas de concordância e adequada articulação entre os tempos verbais na frase:

    Um registro de mutações ligadas ao mundo eletrônico se refere ao que chamo de a ordem das propriedades, tanto em um sentido jurídico — o que fundamenta a propriedade literária e o copyright — quanto em um sentido textual — o que define as características ou propriedades dos textos.

     O texto eletrônico, tal qual o conhecemos, é um texto móvel, maleável, aberto. O leitor pode intervir em seu próprio conteúdo, e não somente nos espaços deixados em branco pela composição tipográfica. Pode deslocar, recortar, estender, recompor as unidades textuais das quais se apodera. Nesse processo, desaparece a atribuição dos textos ao nome de seu autor, já que são constantemente modificados por uma escritura coletiva, múltipla, polifônica.

     Essa mobilidade lança um desafio aos critérios e às categorias que, pelo menos desde o século XVIII, identificam as obras com base na sua estabilidade, singularidade e originalidade. Há um estreito vínculo entre a identidade singular, estável, reproduzível dos textos e o regime de propriedade que protege os direitos dos autores e dos editores. É essa relação que coloca em questão o mundo digital, que propõe textos brandos, ubíquos, palimpsestos.

Roger Chartier. Os desafios da escrita. Tradução de Fulvia M. L. Moreto.

São Paulo: Editora UNESP, 2002, p. 24-25 (com adaptações).

Com relação às ideias e aos aspectos linguísticos do texto precedente, julgue o item a seguir.

O autor do texto apresentado defende que os textos eletrônicos têm propriedades singulares que conduzem a uma revisão das fronteiras entre os diferentes tipos textuais, da noção jurídica de propriedade e das leis referentes à propriedade intelectual e ao copyright.

    A tecnologia finalmente está derrubando os muros do tradicionalismo que envolve o mundo do direito. Cercado de costumes e hábitos por todos os lados, o direito e seus operadores têm a fama de serem apegados a formalismos, praxes e arcaísmos resistentes a mudanças mais radicais. São práticas persistentes, passadas adiante por gerações e cultivadas como se necessárias para manter a integridade e a operacionalidade costumeira do sistema.

     Nem mesmo o hermético universo do direito resistiu às mudanças tecnológicas trazidas pela rede mundial de computadores e pela possibilidade do uso de softwares de inteligência artificial para análise de grandes volumes de dados. Novidades cuja aplicação foi impulsionada pelo incessante crescimento de demandas judiciais e pela necessidade de implementar e efetivar o sistema de precedentes qualificados. Todas essas inovações, sem dúvida nenhuma, transformaram o sistema de justiça como o conhecíamos e o cotidiano dos operadores do direito.

     O direito, o processo decisório e os julgamentos são eminentemente de natureza humana e dependem do ser humano para serem bem realizados. Assim, mesmo que os avanços tecnológicos sejam inevitáveis, todas as inovações eletrônicas e virtuais devem sempre ser implementadas com parcimônia e vistas com muito cuidado, não apenas para sempre permitirem o exercício de direitos e garantias, mas também para não restringirem — e, sim, ampliarem — o acesso à justiça e, sobretudo, para manterem a insubstituível humanidade da justiça.

Rafael Muneratti. Justiça virtual e acesso à justiça. In: Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, ano 12, v. 1, n.º 28, 2021

(com adaptações).

Com relação às ideias e aos aspectos linguísticos do texto anterior, julgue o item a seguir. 

O texto argumenta que as demandas crescentes do direito tornaram imperativa a aproximação dessa área com a tecnologia.

    A tecnologia finalmente está derrubando os muros do tradicionalismo que envolve o mundo do direito. Cercado de costumes e hábitos por todos os lados, o direito e seus operadores têm a fama de serem apegados a formalismos, praxes e arcaísmos resistentes a mudanças mais radicais. São práticas persistentes, passadas adiante por gerações e cultivadas como se necessárias para manter a integridade e a operacionalidade costumeira do sistema.

     Nem mesmo o hermético universo do direito resistiu às mudanças tecnológicas trazidas pela rede mundial de computadores e pela possibilidade do uso de softwares de inteligência artificial para análise de grandes volumes de dados. Novidades cuja aplicação foi impulsionada pelo incessante crescimento de demandas judiciais e pela necessidade de implementar e efetivar o sistema de precedentes qualificados. Todas essas inovações, sem dúvida nenhuma, transformaram o sistema de justiça como o conhecíamos e o cotidiano dos operadores do direito.

     O direito, o processo decisório e os julgamentos são eminentemente de natureza humana e dependem do ser humano para serem bem realizados. Assim, mesmo que os avanços tecnológicos sejam inevitáveis, todas as inovações eletrônicas e virtuais devem sempre ser implementadas com parcimônia e vistas com muito cuidado, não apenas para sempre permitirem o exercício de direitos e garantias, mas também para não restringirem — e, sim, ampliarem — o acesso à justiça e, sobretudo, para manterem a insubstituível humanidade da justiça.

 

Rafael Muneratti. Justiça virtual e acesso à justiça. In: Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, ano 12, v. 1, n.º 28, 2021

(com adaptações).

Com relação às ideias e aos aspectos linguísticos do texto anterior, julgue o item a seguir. 

O trecho “como se necessárias para manter a integridade e a operacionalidade costumeira do sistema” (primeiro parágrafo) expressa uma avaliação crítica do autor em relação a algumas práticas da área do direito. 

    Para falar de racismo, é preciso antes diferenciar o racismo de outras categorias que também aparecem associadas à ideia de raça: preconceito e discriminação.

     Podemos dizer que o racismo é uma forma sistemática de discriminação que tem a raça como fundamento e que se manifesta por meio de práticas conscientes ou inconscientes que culminam em desvantagens ou privilégios para indivíduos, a depender do grupo racial ao qual pertençam.

     Embora haja relação entre os conceitos, o racismo difere do preconceito racial e da discriminação racial. O preconceito racial é o juízo baseado em estereótipos acerca de indivíduos que pertençam a determinado grupo racializado, o que pode ou não resultar em práticas discriminatórias. Considerar negros violentos e inconfiáveis, judeus avarentos ou orientais “naturalmente” preparados para as ciências exatas são exemplos de preconceitos.

     A discriminação racial, por sua vez, é a atribuição de tratamento diferenciado a membros de grupos racialmente identificados. Portanto, a discriminação tem como requisito fundamental o poder — ou seja, a possibilidade efetiva do uso da força —, sem o qual não é possível atribuir vantagens ou desvantagens por conta da raça. Assim, a discriminação pode ser direta ou indireta. A discriminação direta é o repúdio ostensivo a indivíduos ou grupos, motivado pela condição racial, exemplo do que ocorre em países que proíbem a entrada de negros, judeus, muçulmanos, pessoas de origem árabe ou persa, ou ainda lojas que se recusam a atender clientes de determinada raça. Já a discriminação indireta é um processo em que a situação específica de grupos minoritários é ignorada — discriminação de fato — ou sobre a qual são impostas regras de “neutralidade racial” sem que se leve em conta a existência de diferenças sociais significativas — discriminação pelo direito ou discriminação por impacto adverso. A discriminação indireta é marcada pela ausência de intencionalidade explícita de discriminar pessoas. Isso pode acontecer porque a norma ou prática não leva em consideração ou não pode prever de forma concreta as consequências da norma.

Silvio Almeida. Racismo Estrutural (Feminismos Plurais). Editora Jandaíra.

Edição do Kindle (com adaptações).  

Com base nas ideias e nos aspectos linguísticos do texto anterior, julgue o item que se segue.  

Infere-se do texto que pessoas de determinados grupos raciais obtêm privilégios com as práticas de racismo.  

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