De acordo com o Art. 17 da Lei nº 9.503, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI) são incumbidas de julgar os recursos interpostos contra as penalidades aplicadas por infrações de trânsito, desempenhando um papel fundamental na garantia dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ao analisar minuciosamente cada caso apresentado.
A Lei n.º 9.503, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, determina que a fiscalização do trânsito em áreas rurais seja de competência exclusiva dos municípios, sem a necessidade de coordenação ou integração com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, como o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e as Polícias Rodoviária Federal e Militar.
No Art. 7º da Lei nº 9.503, o CONTRAN é o órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, tendo a responsabilidade de estabelecer as normas regulamentares referentes ao Código de Trânsito Brasileiro.
Conforme o Art. 02, da Lei nº 9.503, todas as vias terrestres urbanas e rurais, incluindo ruas, avenidas, logradouros, caminhos, estradas e rodovias, são regulamentadas pelo Código de Trânsito Brasileiro e têm seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas.