A tolerância religiosa como garantia para o exercício de direitos humanos
É possível assumir que a diversidade é uma característica não só humana, mas também da natureza. A existência é plural, assim como nós enquanto seres humanos. E essa pluralidade afeta diversos aspectos da vida, dentre eles, as religiões e crenças. Contudo, muitas vezes, as divergências acabam sendo motivo de desavenças, e quando o assunto é religião isso não é diferente, visto que a tolerância religiosa ainda é um princípio que não foi implementado de forma plena no mundo. Segundo o Pew Research Center (2020), a perseguição religiosa se faz presente na maioria dos países do mundo, sendo os cristãos e os muçulmanos os grupos religiosos mais perseguidos em termos numéricos absolutos. Essa intolerância religiosa marca uma violação contra os direitos humanos, afetando diretamente as liberdades fundamentais e a dignidade da pessoa humana. Precisamos compreender a tolerância religiosa como uma expressão dos direitos humanos, a fim de identificar o seu conceito e a sua importância na proteção da liberdade religiosa.
Expressa no Preâmbulo da nossa Carta Magna, temos a declaração maior de intenções, traduzida como: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus [grifo nosso], a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.” Diante do conturbado período no qual vivemos, a referência a “Deus” como propagado pelo Cristianismo e tendo por base a orientação laica do Estado de Democrático de Direito em que estamos inseridos constitucionalmente, está correto afirmar que a invocação da proteção de Deus, presente no preâmbulo da CRFB,
“Nenhum homem livre será preso, aprisionado ou privado de uma propriedade, ou tornado fora da lei, ou exilado, ou de maneira alguma destruído, nem agiremos contra ele ou mandaremos alguém contra ele, a não ser por julgamento legal dos seus pares, ou pela lei da terra.” Essa é a cláusula 39 da Magna Carta que foi aprovada na Inglaterra em 1215 para impedir o exercício do poder absoluto do monarca. O direito consagrado na Constituição da República de 1988, que é a expressão daquilo que está afirmado nessa cláusula, é o:
Nos termos da Constituição Federal de 1988, quanto à prisão é correto afirmar que:
Sobre os direitos do homem, assinale a alternativa correta.
Documento histórico relevante na evolução dos direitos humanos,
elaborado no século XIII, que regulava várias maté-
rias, de sentido puramente local ou conjuntural, ao lado de
outras que constituem as primeiras fundações da civilização
moderna, que considera que o rei se encontra vinculado pelas
próprias leis que edita e que traz a essência do princípio do
devido processo legal em seu texto.
Tal descrição se refere à