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Mário, experiente surfista, ao chegar à praia Alfa, viu uma criança de onze anos de idade com dificuldade evidente para nadar, em grave e iminente perigo. Contudo, Mário deixou de prestar assistência ao menor, muito embora pudesse fazê-lo sem risco pessoal, tampouco pediu o socorro das autoridades públicas. Posteriormente, no curso do processo penal deflagrado visando à responsabilização de Mário, concluiu-se que ele não era agente garantidor e não tinha a intenção de que a criança falecesse. Contudo, constatou-se que, da sua omissão, resultou a morte do infante por afogamento.

Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Mário:

João foi capturado em flagrante pela prática de crime de furto simples consumado, ensejando um prejuízo patrimonial de três mil reais à vítima. Durante a instrução processual, em observância ao contraditório e à ampla defesa, comprovou-se que João, por embriaguez proveniente de caso fortuito, não possuía, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João:

No final do ano de 2009, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, o Ministro da Justiça e o Advogado-Geral da União apresentaram, em exposição de motivos conjunta, anteprojeto de Lei dispondo sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Atualmente, após avaliação da Presidência da República, a proposta encontra-se em análise na Câmara dos Deputados, sob a forma do Projeto de Lei n. 6.826/2010, contendo disposições inovadoras no que tange à responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a Administração Pública.

Considerando questões atinentes à responsabilidade penal, administrativa e civil da pessoa jurídica, é correto afirmar que:

Em matéria de crimes ambientais (previstos na Lei no 9.605/1998) e da responsabilidade das pessoas jurídicas,

A regra da responsabilidade penal de pessoa jurídica no Brasil segue o princípio societas delinquere non potest, salvo a seguinte exceção:

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