O Decreto nº 83.284/1979, que regulamenta o exercício da profissão de jornalista, prevê textualmente as várias funções que devem ser desempenhadas por esse profissional. Entre elas, está aquela “que tem o encargo de colher notícias ou informações sobre assuntos predeterminados preparando-as ou redigindo-as para divulgação". Essa é a descrição do
É dever do jornalista todas as alternativas, EXCETO:
Acerca dos trâmites nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário que dizem respeito ao exercício da profissão de jornalista, julgue o item que se segue.
A tese central favorável à não necessidade do diploma foi a de que não há nenhuma especificidade ética ou moral no exercício da profissão de jornalista que não possa ser discernida pelo cidadão comum, sem formação específica.
Acerca dos trâmites nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário que dizem respeito ao exercício da profissão de jornalista, julgue o item que se segue.
A proposta de emenda à Constituição PEC 206/12, que tramita na Câmara dos Deputados, reestabelece a obrigatoriedade do diploma de curso superior de comunicação social, habilitação jornalismo, para o exercício da profissão de jornalista. O texto, aprovado no Senado Federal, mantém a figura do colaborador sem vínculo empregatício e valida os registros obtidos por profissionais sem diploma no período anterior à mudança prevista pela referida PEC.