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O Decreto-Lei nº 83.284, de 13 de março de 1979, dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista. O artigo 11 classifica as funções desempenhadas pelos jornalistas como:

“I - Redator: aquele que, além das incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou 
comentários;

II - Noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matérias de caráter informativo, desprovidas de apreciações ou comentários, preparando-as ou redigindo-as para divulgação”

A partir do exposto acima, compreende-se o ofício do noticiarista como uma atividade de natureza técnica em que prevalece a enunciação “fiel” dos fatos nas “matérias de caráter informativo”. 

Já o redator se encarrega de gêneros jornalísticos que apresentam juízos de valor e que se notabilizam pelo uso de 
adjetivos, tópicos frasais e argumentação. Imaginemos que um jornal diário vai abordar um assunto de repercussão nacional e há a premente necessidade de expressar opinião própria a respeito.

Assim, o público-alvo da referida empresa jornalística poderá encontrar, em seção editorial específica, uma estrutura narrativa provida de apreciações ou comentários denominada:

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