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Diante do tratamento conferido pela Lei nº 14.133/2021 às nulidades contratuais, caso verificado um vício insanável em determinado contrato administrativo, é correto afirmar que
a declaração de nulidade independe da análise prévia do interesse público, na medida em que o seu reconhecimento é obrigatório nas situações em que verificada ilegalidade insanável.
os efeitos da declaração de nulidade, em regra, não podem retroagir, restringindo-se aqueles que o contrato ainda iria produzir.
o poder público não pode optar pela continuidade do contrato, inexistindo circunstância que justifique tal conduta diante de uma ilegalidade insanável.
é inviável que se declare que a nulidade só terá efeito em momento futuro, diante da necessidade de se lhe reconhecer efeitos pretéritos em quaisquer circunstâncias.
a declaração nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, quando o vício não for a ele imputável.
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