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Rodrigo foi condenado em virtude da prática do crime de furto qualificado, cometido na Comarca de Curitiba. Na fixação da pena-base, o Magistrado sentenciante assim fundamentou:
“Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, verifico que o acusado possui culpabilidade elevada, eis que premeditou o delito; ele não possui antecedentes criminais; não há elementos para a valoração de sua conduta social; sua personalidade é voltada para a prática de delitos, já que possui diversas anotações de atos infracionais; o motivo do crime é a intenção de obter lucro de maneira rápida e fácil; as circunstâncias do crime são normais; as consequências do crime são graves, eis que a vítima não conseguiu recuperar os bens subtraídos; o comportamento da vítima não incentivou ou facilitou a prática do crime. Assim, considerando-se as circunstâncias judiciais, valoro negativamente a culpabilidade, a personalidade, os motivos do crime, as consequências do crime e o comportamento da vítima.”
Diante dessa situação hipotética e considerando o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema, é válido apenas o aumento efetuado em virtude de qual circunstância judicial?

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