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Acerca da licitação (Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993) e de seus princípios, é correto afirmar o seguinte:
A licitação destina-se a garantir, dentre outros, a observância do princípio da isonomia, razão pela qual é vedado assegurar preferência aos bens produzidos por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
Em face do princípio da publicidade, a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, inclusive quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Para a realização de prestação de serviços de publicidade no âmbito dos Poderes da União, o princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determina que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar a melhor técnica.
À Administração Pública é vedado realizar o julgamento e a classificação de propostas em licitação com inobservância dos critérios editalícios, o que decorre do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
A fim de atender ao princípio da promoção do desenvolvimento nacional sustentável, a Administração deve obrigar os concorrentes a apresentarem sua documentação e suas propostas em papel reciclado.
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