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No Brasil, o princípio da proibição da dupla persecução penal ou da vedação à dupla incriminação:
tem expressa previsão na Constituição da República de 1988;
não tem previsão normativa, o que impede sua aplicação;
tem expressa previsão no Código de Processo Penal;
não tem previsão normativa, decorrendo implicitamente da Constituição da República de 1988;
tem expressa previsão na legislação processual penal extravagante.
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